A garantia das reparações, dos acessórios e dos sobressalentes (empreitadas de consumo)
Autor | Cristina Freitas |
Cargo | Centro de Estudos de Direito do Consumo, Coimbra |
Relativamente ao tema que passarei a abordar: "A garantia das reparações, dos acessórios e dos sobressalentes", numa palavra, as empreitadas de consumo, convém, desde já, dizer que levanta o mesmo um conjunto de reflexões e questões que tentarei deixar aqui enunciadas e, de certa forma, clarificadas.
Uma vez que o dia de hoje é dedicado às "coisas móveis", a minha exposição centrar-se-á, evidentemente sobre as empreitadas de bens móveis de consumo duradouro.
Todavia, para que possamos delimitar, claramente, a matéria que nos ocupa, o nosso ponto de partida será, necessariamente, a noção de "empreitada".
Assim, nos termos do art. 1207.° do Código Civil:
"Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço".
A continuação, dispõe o art. 1208.° do diploma citado o que segue:
"O prestador do serviço deve executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou diminuam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato".
Por último, e no que ora nos interessa, diz a lei que:
"Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo prestador do serviço, salvo convenção ou regime em contrário". (art. 1210, n.°1 do C.C).
Estes os traços gerais do contrato de empreitada, o qual encontra o seu regime na nossa lei geral e comum, nomeadamente nos art .°s 1207.° e seguintes.
Todavia, a verdade é que podemos distinguir várias modalidades de empreitada, o que se revela extremamente importante para efeitos de apuramento dos respectivos regimes legais.
Seguindo o ensinamento do Professor Pedro Romano Martinez, podemos distinguir cinco diferentes tipos de empreitada, a saber:
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Construção de imóveis
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Construção de bens móveis
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Modificação ou reparação de bens imóveis
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Modificação ou reparação de bens móveis
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Realização de coisas incorpórea
Como a nossa exposição é relativa às coisas moveis, deixaremos de fora a construção dos imóveis, a sua modificação ou reparação e ainda a realização de coisas incorpóreas.
São, portanto, duas as modalidades de empreitada que nos interessam:
A construção de bens móveis
A modificação, ou reparação, de bens móveis.
Importa, pois, definir os respectivos regimes jurídicos.
Construção ou...
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