Acórdão de 30 de Setembro do Supemo Tribunal de Justiça - consumidor - venda de coisa defeituosa - direito a reparação - resolução do contrato - pedido subsidiário - pedido alternativo

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RPDC , Março de 2011, n.º 65
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2010
DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Consumidor – venda de coisa defeituosa – direito a reparação – resolução do
contrato – pedido subsidiário – pedido alternativo
Processo: 822/06.9TBVCT.G1.S1
Sumário:
1. Em caso de desconformidade entre a coisa entregue e a coi-
sa comprada, o Decreto-Lei n.º 67/2003 concede ao consumidor,
expressamente, o direito de exigir a reparação ou de resolver o
contrato, sem estabelecer qualquer precedência entre os dois.
2. O exercício do direito de resolução está condicionado pela
verif‌i cação dos respectivos requisitos e limitado pelo abuso de di-
reito.
3. A reparação a que o consumidor tem direito, baseada tão
somente na “falta de conformidade do bem com o contrato”, é a
que se destina a repor essa conformidade.
4. Provada a desconformidade e exercido o direito à repara-
ção, o autor tem direito ao custo correspondente; não existindo
elementos para o f‌i xar, há que remeter para liquidação a determi-
nação do custo.
5. A regra de que a resolução tem ef‌i cácia retroactiva, sendo
equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade, tem
de ser conjugada com diversos preceitos que se destinam justa-
mente a evitar que, por essa via, uma das partes enriqueça, injus-
tif‌i cadamente, à custa da outra; e não impede que, sendo caso
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disso, a parte que a invoca tenha o direito a ser indemnizada pelos
prejuízos sofridos.
6. A prova da falta de culpa afasta a presunção que vale na res-
ponsabilidade contratual.
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA instaurou contra A...-V..., Lda. e S...H...de Automóveis , S.A. (S..., SA) pedindo:
– Contra a primeira ré, a sua condenação no pagamento de e 4.500,00, acresci-
dos de IVA e de juros, contados à taxa legal desde Janeiro de 2006, “tudo em virtude
da reparação do veículo” de matrícula ...-...-OX que lhe vendeu no dia 7 de Maio
de 2004, usado, e de e 3.000,00 “pela deterioração e perda de valor” do mesmo;
“em alternativa”, a declaração de resolução do contrato de compra e venda, sendo
a ré condenada a restituir o preço pago, e 12.5000,00; a condenação no pagamento
dos juros vencidos sobre essa quantia (e 875 à data da propositura da acção), com
juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento; “em qualquer dos casos”,
a condenação no pagamento de e 2.700,00, “pelos prejuízos causados pela parali-
sação” do veículo e de e 2.5000,00 por danos morais.
– Contra a segunda, representante em Portugal da S..., que produziu o automó-
vel, “na eventualidade de se vir a apurar que as desconformidades verif‌i cadas
(…) constituem defeitos de fabrico ou origem”, a sua condenação no pagamento
de e 4.500,00, acrescidos de IVA e de juros, contados à taxa legal, desde o mês de
Janeiro de 2006, “tudo em virtude da reparação do veículo” de matrícula ...-...-OX,
no pagamento de e 2.700,00 “pelos prejuízos causados pela paralisação” do veí-
culo e de e 2.5000,00 por danos morais.
Em síntese, alegou que não tinha sido estipulado qualquer prazo de garantia; que o
veículo tinha sofrido, no mês de Setembro de 2005, “uma avaria que se traduziu numa
paragem do motor”, causada pela desconformidade que só então descobriu, e que con-
siste em “que o motor que está montado na viatura não corresponde ao tipo de motor
descrito no contrato de compra e venda, nem ao tipo de motor que equipa os veículos
de igual marca, modelo e categoria”, tal como sucede com “outro material mecânico”,

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