Acórdão de 12 de julho de 2011 do Tribunal de Justiça (Grande Secção) - Processo C-324/09 L'Oréal SA e o. Contra eBay International AG e o.

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ACÓRDÃO DE 12 DE JULHO DE 2011
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (GRANDE SECÇÃO)
L’Oréal SA e o.
contra
eBay International AG e o.
Processo C-324/09
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela
High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]
«Marcas Internet Proposta de venda num sítio de comércio
electrónico destinado a consumidores na União de produtos de marca que o
titular pretende vender em Estados terceiros – Remoção da embalagem dos
referidos produtos –Directiva 89/104/CEE – Regulamento (CE) n.° 40/94
Responsabilidade do operador do sítio de comércio electrónico – Directiva
2000/31/CE (‘Directiva sobre o comércio electrónico’) – Medidas inibitórias
proferidas contra o referido operador – Directiva 2004/48/CE (‘Directiva
relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual’)»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Marcas – Interpretação do
Regulamento n.° 40/94 e da Directiva 89/104 – Direito de o titular de uma
marca se opor ao uso por um terceiro de um sinal idêntico para produtos
idênticos – Utilização da marca na acepção dos artigos 9.° do Regulamento
e 5.° da Directiva – Venda, proposta de venda ou publicidade de produtos
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situados num Estado terceiro num sítio de comércio eletrónico destinado
a consumidores na União
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 9.°; Directiva 89/104 do
Conselho, artigo 5.°)
2. Aproximação das legislações – Marcas – Interpretação do
Regulamento n.° 40/94 e da Directiva 89/104 – Esgotamento do direito
conferido pela marca – Requisitos –Produto colocado em circulação na
Comunidade ou no Espaço Económico Europeu
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1; Directiva 89/104
do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)
3. Aproximação das legislações – Marcas – Interpretação do
Regulamento n.° 40/94 e da Directiva 89/104 – Direito de o titular de
uma marca se opor ao uso por um terceiro de um sinal idêntico para
produtos idênticos – Utilização da marca na acepção dos artigos 9.° do
Regulamento e 5.° da Directiva – Revenda de parfumes ou de produtos
cosméticos não embalados
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 9.°; Directivas 76/768 do
Conselho, artigo 6.°, n.° 1, e 89/104, artigo 5.°)
4. Aproximação das legislações – Marcas – Interpretação do Regulamento
n.° 40/94 e da Directiva 89/104 – Direito de o titular de uma marca se opor
ao uso por um terceiro de um sinal idêntico para produtos idênticos –
Utilização da marca na acepção dos artigos 9.° do Regulamento e 5.° da
Directiva – Publicidade no âmbito de um serviço de referenciamento na
Internet
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 9.°; n.° 1, a); Directiva
89/104 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea a)]
5. Aproximação das legislações – Marcas – Interpretação do Regulamento
n.° 40/94 e da Directiva 89/104 – Direito de o titular de uma marca se opor
ao uso por um terceiro de um sinal idêntico para produtos idênticos –
Utilização da marca na acepção dos artigos 9.° do Regulamento e 5.° da
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Directiva – Conceito – Exploração de um sítio de comércio electrónico –
Exclusão
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 9.°; Directiva 2000/31 do
Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.° a 15.°; Directiva 89/104
do Conselho, artigo 5.°)
6. Aproximação das legislações – Comércio electrónico – Directiva
2000/31 – Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços –
Armazenagem em servidor
(Directiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.°,
n.° 1)
7. Aproximação das legislações – Respeito dos direitos de propriedade
intelectual – Directiva 2004/48 – Medidas, procedimentos e recursos –
Medidas decorrentes da decisão de mérito
(Directiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°)
1. Quando produtos situados num Estado terceiro, que ostentam uma marca
registada num Estado-Membro da União ou uma marca comunitária, não anteriormente
comercializados no Espaço Económico Europeu ou, se se tratar de uma marca comunitária,
não anteriormente comercializados na União, são vendidos por um operador económico
através de um sítio de comércio electrónico e sem o consentimento do titular desta marca
a um consumidor situado no território protegido pela referida marca, ou são objecto de
uma proposta de venda ou de publicidade nesse sítio destinado a consumidores situados
neste território, o referido titular pode opor-se a essa venda, a essa proposta de venda
ou a essa publicidade ao abrigo das regras previstas no artigo 5.° da Primeira Directiva
89/104 em matéria de marcas, ou no artigo 9.° do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca
comunitária. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar de forma casuística se
existem indícios relevantes para concluir que uma proposta de venda ou uma publicidade
exibida num sítio de comércio electrónico acessível no referido território se destina a
consumidores situados neste território.
As regras da Directiva 89/104 e do Regulamento n.° 40/94 são aplicáveis quando a

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