De actos tributários.
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 156-157 |
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Estamos agora numa outra perspectiva do recurso hierárquico.
Que surge do indeferimento:
total
parcial
da reclamação graciosa. Também aqui, como na hipótese caída no número antecedente, o recurso será interposto para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto. 182
Ponto assente: a possibilidade de recurso hierárquico pressupõe que a entidade que profere a decisão esteja sujeita a cadeia hierárquica.
A partir desta asserção, Jorge Lopes de Sousa, 183 conclui que nos casos em que a decisão da reclamação graciosa seja proferida pelo dirigente máximo do serviço, como acontece nos casos em que não exista órgão regional, 184 haverá possibilidade de interposição de recurso hierárquico para o membro do governo competente, quando se tratar de órgão integrado na administração estadual.
Poderá, porém, haver casos em que não exista qualquer superior hierárquico e, se assim for, estará afastada a possibilidade de interposição de recurso hierárquico.
Um exemplo desta situação - adianta o mesmo autor 185 - é o de reclamação graciosa de acto de liquidação de tributos administrados por autarquias locais, em que a entidade competente para decidir a reclamação é o presidente da autarquia, 186 que não depende hierarquicamente de qualquer órgão ou entidade. Page 157
Em casos deste tipo, o interessado apenas terá a possibilidade de deduzir impugnação judicial da decisão da reclamação graciosa.
Na medida em que o recurso hierárquico é facultativo e tem efeito meramente devolutivo, a sua interposição não suspende o prazo da impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa. 187
E, então? Resta ao reclamante a dedução de impugnação judicial. 188
Sem prejuízo de, cumulativamente, seguir a senda do recurso hierárquico. Supondo a procedência deste com a consequente revogação do acto tributário. Que destino terá a impugnação judicial? Não outro que não seja a sua irremediável extinção por inutilidade superveniente da lide. 189
Ao invés, se o recurso hierárquico for decidido como improcedente, não poderá o contribuinte interpor recurso contencioso da respectiva decisão porque o proíbe a pendência da impugnação judicial sobre o mesmo acto tributário. 190
No fundo, é uma cautela utilizada para evitar a litispendência com a possível contradição de decisões entre o recurso contencioso e a impugnação judicial. 191
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[183] - In «Código de Procedimento e de Processo Tributário...
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