Actos da Secretaria
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 105-118 |
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Diremos antes de mais que com as alterações ao C.P.C. por mor dos Decretos-Lei n.os 329-A/95 e 180/96, de 12/12 e 25/9, respectivamente, as secretarias judiciais alcançaram maior importância, autonomia e projecção.
Por exemplo, logo na recusa do recebimento da petição inicial.182
Por exemplo ainda, incumbindo-lhe promover, oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.183
Detalhando
incumbe às secretarias
* assegurar o expediente em geral
* autuar os processos
* regular o curso dos processos
* executar os despachos
- judiciais
- de mero expediente
* realizar, oficiosamente, as diligências necessárias184 à consecução dos despachos
* atender os mandatários judiciais e o público em geral
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E quanto ao âmbito territorial?
É assim:
• os funcionários das secretarias do S.T.J., das Relações e de quaisquer outros tribunais, cuja área de jurisdição abranja podem praticar, directamente, os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo areópago;
• nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.
Pontos a reter:
Correcção
No esquema acima, entre as funções das secretarias, indicou-se a do atendimento aos mandatários judiciais.
Acrescente-se, agora, que nos contactos com aqueles, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade.
Identificação
As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
Reclamação
Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
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Imprejudicialidade
«Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».
Esta asserção, ínsita no n.º 6, do art. 161.º do C.P.C., pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, vem colocar um termo à questão de saber se o excesso de prazo assinalado para a prática de determinado acto, v.g., para contestar, se sobrepunha à própria lei e(ou) se a falta de menção do prazo de dilação fixado na lei retirava ao beneficiário a faculdade de dele usar.
De salientar, porém,185 que os «erros e omissões praticados pela secretaria», não abrangerão as simples informações verbais prestadas pelos funcionários, os quais, quando muito, cairão na previsão do art. 485.º do C.C., sendo-lhes inaplicável o n.º 6, do art. 161.º do C.P.C..
«Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)
1 – Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2 – A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.»
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A formalização da actividade administrativa, burocrática da secretaria, expressa-se através de autos e de termos.
Que, como, aliás, em mais casos, a lei não define.
Nem define, nem diferencia.
O que não pronuncia nada de bom, diga-se.
Por abrir portas a indefinições.
Na falta de definição, Alberto dos Reis186 foi pela finalidade de uns e de outros procurando assim distingui-los e concretizá-los.
E, deste modo, serviriam os autos:
• para registo do ocorrido em determinada audiência ou acto presidido pelo juiz;187
• para realização de diligências processuais;188
• para dar forma a actos de carácter substancial;189
• para verificar um facto;190
• para exercício de poderes processuais.191
Outrossim, empregar-se-iam os termos:
• para exprimir a vontade das partes;192
• para o exercício de poderes processuais das partes;193
• para realização de diligências nos autos;194
• para dar notícia ou fazer prova de determinados factos.195
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José Lebre de Freitas196 comenta a propósito de autos e termos que a terminologia legal nem sempre é rigorosa, mandando-se por vezes elaborar um termo quando deveria ser elaborado auto (art. 838.º, n.º 3, para a entrega de bens ao depositário; art. 861.º, n.º 2, para a penhora de quantia depositada na Caixa Geral de Depósitos) ou ordenando a elaboração dum auto quando o que caberia elaborar, de acordo com a definição do art. 159.º,197 era uma acta (art. 1070.º, n.º 1, para a reforma de documentos; art. 1075.º, n.º 2, para a reforma de autos).198
Alberto dos Reis199 deu-se também conta, quando ao anotar o dispositivo do C.P.C. relativo à composição de autos e termos diz assim: «quando o fim do auto é fazer a narração e o registo do que se passou em qualquer audiência ou sessão do tribunal, ao auto dá-se geralmente a denominação específica de acta».
E nós vamos, de imediato, dar, precisamente, um exemplo de acta200
ACTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Aos ___ de ________ de ___, neste Tribunal e Juízo, onde se encontravam presentes o Exmº Juiz, Dr. José Salcedas Abrenúncio, a escrivã, Fátima Bateira e o oficial de justiça, Crisóstomo Pimpolho, à hora marcada e feita a chamada, compareceram a mandatária do autor, Drª Maria Benigna Ávila, já com substabelecimento nos autos, o mandatário dos réus, Dr. Filinto Abravezes e a testemunha convocada para este acto, Artur Baieta Rilhos.
Aberta a audiência, ele Senhor Juiz mandou que se inquirisse a testemunha presente, o que fez do modo seguinte:
Artur Baieta Rilhos, solteiro, maior, pirotécnico, residente em Meadela, Viana do Castelo, que prestou juramento e aos costumes disse ser amigo dos réus, o que não o impede de dizer a verdade.
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Perguntado sobre qual a razão do conhecimento dos factos que vai relatar referiu:
Quando tinha um ano de idade foi viver com seus pais para Tormes. Isto porque o seu pai, hoje já falecido, era então funcionário dos caminhos de ferro e nessa qualidade, mais precisamente, como factor de 1ª classe, foi colocado na estação...
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