De actos tributários

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Estamos agora numa outra perspectiva do recurso hierárquico.

Que surge do indeferimento

da reclamação graciosa:

total

parcial

Também aqui, como na hipótese caída no número antecedente, o recurso será interposto para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto. 163

Ponto assente: a possibilidade de recurso hierárquico pressupõe que a entidade que profere a decisão esteja sujeita a cadeia hierárquica.

A partir desta asserção, Jorge Lopes de Sousa, 164conclui que nos casos em que a decisão da reclamação graciosa seja proferida pelo dirigente máximo do serviço, como acontece nos casos em que não exista órgão regional, 165haverá possibilidade de interposição de recurso hierárquico para o membro do governo competente, quando se tratar de órgão integrado na administração estadual.

Poderá, porém, haver casos em que não exista qualquer superior hierárquico e, se assim for, estará afastada a possibilidade de interposição de recurso hierárquico.

Um exemplo desta situação - adianta o mesmo autor - é o de reclamação graciosa de acto de liquidação de tributos administrados por autarquias locais, em que a entidade competente para decidir a reclamação é o presidente da autarquia, 166que não depende hierarquicamente de qualquer órgão ou entidade.

Em casos deste tipo, o interessado apenas terá a possibilidade de deduzir impugnação judicial da decisão da reclamação graciosa.

Na medida em que o recurso hierárquico é facultativo e tem efeito meramente devolutivo, a sua interposição não suspende o prazo da impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa. 167

E, então?

Resta ao reclamante a dedução de impugnação judicial. 168

Sem prejuízo de, cumulativamente, seguir a senda do recurso hierárquico.Page 122

Supondo a procedência deste com a consequente revogação do acto tributário.

Que destino terá a impugnação judicial?

Não outro que não seja a sua irremediável extinção por inutilidade superveniente da lide. 169

Ao invés, se o recurso hierárquico for decidido como improcedente, não poderá o contribuinte interpor recurso contencioso da respectiva decisão porque o proíbe a pendência da impugnação judicial sobre o mesmo acto tributário. 170

No fundo, é uma cautela utilizada para evitar a litispendência com a possível contradição de decisões entre o recurso contencioso e a impugnação judicial. 171Page 123

Não é muito vulgar o contribuinte socorrer-se do recurso hierárquico para fazer valer os seus direitos.

Pelo menos na formulação que...

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