Região administrativa

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas92-92
92
Região administrativa?
A região autónoma também é uma região administrativa. O termo administrativo
ganha relevo percetivo quando o opomos ao termo político: não há região autónoma
sem região administrativa. Mas antes de 1976 nem os Açores nem a Madeira eram, em
rigor, uma região administrativa: eram território dividido em distritos, eram regiões
distritais. Quer-se dizer, portanto, que o conceito de região administrativa nasce nas
regiões autónomas com a autonomia criada em 1976; e, pois, este termo região
administrativa não é escorreito aplica-lo nas regiões autónomas.
Aliás, a Constituição, desde 1976, que prevê a criação de regiões
administrativas. Essas regiões administrativas têm a função de direção e coordenação de
políticas na área dos municípios envolvidos no seu espaço e, pois, trata-se assim, do
ponto de vista da descentralização, de uma região que está acima do município e abaixo
da região autónoma. Nem a Constituição, nem a Lei-Quadro das Regiões limitam a
aplicação do sistema nas regiões autónomas; e seria compatível a sua existência aí?
Região autónoma?
A região autónoma é, nos termos da Constituição, uma pessoa coletiva territorial
dotada de poderes administrativos e políticos, dos quais se destaca os que formam o seu
triângulo fundamental: órgãos próprios (parlamentar e governativo), poder governativo
e legislativo próprios, e património e finanças próprias.
O que distingue a região autónoma das restantes regiões é o poder legislativo e a
dimensão dos órgãos, do património e finanças. Veja-se o seguinte quadro:

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