Comissão de defesa do consumidor da ordem dos advogados do Brasil: Atuação e funcionamento no estado do ceará.

AutorRafael Alencar Xavier
CargoAdvogado
Dados preliminares

Após longos anos de evolução das relações de consumo, a atual codificação das normas que o regem vem proporcionando uma satisfatividade negocial entre os fornecedores e seus consumidores. Mas como podemos observar tal comentário? Fácil de constatar.

Toda a matéria que trata de relação de consumo visa igualar os poderes dos contratantes. A partir de uma norma suprema até a confluência das suas inspirações. Tomamos como exemplo o determinado no artigo 5°, inciso XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil, que traz o "Estado, no seu aspecto latu sensu, como precursor na defesa do consumidor". Assim, o seu papel é determinado de forma irretratável pela norma suprema. Sendo assim, sem fugir de suas obrigações, codificaram-se em 1990 as normas de consumo no Brasil.

Bastante aplaudida por toda comunidade em razão da sua modernidade para a época. Deveras utilizada. Aplicável quase que em sua totalidade às relações consumeristas praticadas. E é com base nessa norma (Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 19902), que todas as Comissões de Proteção e Defesa dos Consumidores Brasileiros se baseiam nas suas atividades, sem esquecerdes daquelas correlatas à matéria.

Para funcionarem as Comissões devem buscar a formulação de normas de procedimentos, calcadas em objetivos básicos, sempre amparados numa finalidade específica, regular ou legal, livre de injunções indevidas, agindo de forma autônoma e límpida, respeitando a ética e a moral. Portanto, regimentar seus atos é o primeiro passo para dar início à atividade de auxílio, defesa ou proteção aos hipossuficientes.

1. Legitimatio ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidades, a defesa da Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, assim como, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Concluímos que a ordem advocatícia, auxiliada por suas Comissões que tratam de matérias específicas - como a Defesa Consumidor - realiza com afinco a defesa da comunidade com um todo, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

2. Composição da Comissão de Defesa do Consumidor - OAB-CE

O comitê foi criado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará. Sua composição se faz por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, Diretores, Coordenadores e Membros, que são escolhidos entre advogados regularmente inscritos nos quadros da instituição. Deixando margem para atuação de consultores, nacionais ou estrangeiros, especialistas em qualquer área do conhecimento científico relacionados às atribuições da comissão, ou seja, há um campo aberto de integração e troca de experiências. Da mesma forma ocorre com as demais comissões criadas pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, em outras entidades da federação. Não custando nada lembrar que seus atos devem-se guiar pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, finalidade e eficiência. Portanto, todos os trabalhos passam pela aprovação dos integrantes, que em reunião deliberam sobre todos os assuntos levados ao seu crivo.

3. Limites de atuação das Seccionais da Ordem dos Advogados no Brasil

O legislador pátrio com propriedade se preocupou com os limites de atuação das Seccionais da OAB, pela simples razão de evitar exorbitância de funções, o que implicaria uma total insegurança jurídica das instituições públicas e/ou privadas. No caso brasileiro, a ordem advocatícia tem suas atividades limitadas pelo artigo 45, parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia (Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 19943).

No caso da Comissão de Defesa do Consumidor que compõe a Seccional da OAB-CE, poderá atuar no âmbito de sua circunscrição, em demandas que tenham por escopo a tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de milhares de consumidores de produtos ou serviços.

Sobre tal tutela coletiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor brasileiro traz suas definições, conforme abaixo:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais4, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

3.1. Competências da Comissão de Defesa do Consumidor

Contando com uma equipe de profissionais capacitados e especializados na matéria, a Comissão vem cumprindo sua competência no fornecimento de assessoria técnica e consultoria ao Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, em assuntos pertinentes às relações consumeristas que são postas à sua apreciação. Para tanto, mantemos atualizado um acervo bibliográfico e um banco de dados sobre assuntos ligados ao Direito Consumerista.

Tem forte papel incentivador da filiação dos advogados alencarinos, em caráter individual ou societário, às entidades dedicadas à advocacia defensiva dos interesses dos consumidores. Desta forma, promove o acesso dos profissionais interessados pelo levantamento de uma bandeira em defesa das minorias.

Os pilares das atividades desempenhadas se dão na elaboração de trabalhos escritos, com emissão de pareceres sobre demandas apresentadas, assim como estudos científicos e levantamentos comparativos com outras matérias correlatas, tudo com o fim de estimular a aplicação benéfica e ao constante aprimoramento das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os fins sociais a que se destinam. Para tanto, temos em nossa grade de trabalho a realização de cursos, seminários, palestras, encontros e demais eventos proporcionados à sociedade civil, para divulgação, ensino e conhecimento dos direitos dos consumidores.

A atividade em grupo é um dos caracteres de formação de nossa Comissão. As tarefas podem ser desempenhadas por pequenas subcomissões ou subgrupos de membros, de forma temporária ou permanente, conforme as aptidões e necessidades da Comissão.

Realizamos um trabalho de parceria e de colaboração, respeitados a autonomia e a independência de cada um, com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somados ao Ministério Público e organizações não-governamentais, que realizam a defesa do consumidor.

Respondemos a consultas e nos pronunciamos com embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial sobre questões pertinentes ao Direito do Consumidor. Fazemos isso com impulso oficial advindo de provocação do Presidente - ou qualquer outro órgão para tanto competente - do Conselho Seccional da OAB.

4. Importantes diligências realizadas pela Comissão

Depois de alguns anos de funcionamento, a Comissão já se deparou com inúmeras demandas. Algo que nos preocupa e faz demonstrar o quanto o consumidor5 é hipossuficiente diante de seu fornecedor6 (fabricante, comerciante direto ou indireto).

Buscamos a concretização da bem idealizada Política Nacional das Relações de Consumo, que fora incorporada ao Projeto de Lei do atual Código Consumerista Brasileiro e que vingou na sua legalização em 1990, apesar das pressões políticos dos desinteressados.

Importante acontecimento para a época da sua promulgação, o que trouxe modernização nas relações de consumo e desenvolvimento do mercado nacional.

Tal sistema traz como objetivos: o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Os trabalhados realizados serão esboçados sinteticamente no subitem a seguir.

4.1. Prática de publicidade enganosa e abusiva em "sites"

Uma demanda bastante recente e com repercussão concreta para nossa geração de internautas, por conta do aumento de compras via internet, nos foi ventila. O consumidor reclamava de...

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