Algumas notas sobre desvantagens da utilização directa de veículos offshore no caso português

AutorTiago Caiado Guerreiro
Cargo do AutorAdvogado
Páginas95-107

Page 95

Como já referimos anteriormente, o sistema português é um sistema misto que complementa a existência de uma lista negra de zonas de baixa ou nula tributação com um critério quantitativo, que permite submeter a tributação em Portugal sociedades que sejam tributadas a uma taxa inferior a 18% no território em que se encontram domiciliadas.

0 Ministério das Finanças veio alargar, através da Portaria 1272/ 2001, de 6 de Novembro, "a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável", também conhecidas como zonas de baixa ou nula tributação, offshores, ou paraísos fiscais.

A introdução desta lista veio acompanhada da introdução de algumas novas medidas de combate à evasão e fraude fiscal, que reflectem a preocupação em relação às zonas de baixa ou nula tributação que se tem vindo a verificar um pouco por todo o mundo.

Iremos fazer uma breve resenha das alterações introduzidas no regime fiscal português pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 (Lei n.° 109-B/2001) no referente a tributação de entidades ou pessoas domiciliadas em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, adiante designadas de "zonas de baixa ou nula tributação" para facilidade de referência.

1 - Pessoas Singulares (Físicas):

As alterações mais relevantes efectuadas em 2002 a este nível são as seguintes:Page 96

(i) Residência fiscal; (ii) Tributação de mais-valias; (iii) Encargos com imóveis; (iv) Imposto de Selo

(i) Residência fiscal

Anteriormente, não havia qualquer diferenciação de regime entre os nacionais portugueses que deslocalizassem ("alterassem") a sua residência para uma zona de baixa ou nula tributação e os que a alterassem para qualquer outro local.

Com a actual legislação, essa diferenciação foi instituída e de forma bastante penalizadora para aqueles que escolham uma zona de baixa ou nula tributação como residência.

Com efeito, um cidadão português que queira alterar a sua residência fiscal de Portugal para um país que não seja considerado zona de baixa ou nula tributação terá apenas de apresentar um requerimento de alteração de residência fiscal em qualquer Serviço de Finanças.

Já se o país para o qual pretende alterar a sua residência fiscal for considerado como uma zona de baixa ou nula tributação, a Administração Tributária poderá desconsiderar esta alteração, invocando a falta de razões atendíveis da mesma.

Neste caso, continuará a ser considerado residente em Portugal para efeitos fiscais e a ser tributado, em sede de IRS, por todos os rendimentos que vier a auferir, num período que poderá ir até aos cinco anos após a alteração da residência.

Este regime vem dificultar consideravelmente a alteração de residência fiscal de Portugal de cidadãos nacionais, estabelecendo uma verdadeira exit charge.

Supondo, o Sr. António, com nacionalidade portuguesa e actualmente residente em Portugal, é Administrador de diversas empresas estrangeiras e aufere um rendimento colectável anual de 50 000.Page 97

Vamos então ver o que acontece ao Sr. António se decidir deslocar a sua residência para o Mónaco :

  1. No anterior regime;

  2. Com o actual regime

  3. No anterior regime.

    Na primeira hipótese, o Sr. António tinha apenas de apresentar um requerimento de alteração de residência fiscal num qualquer Serviço de Finanças, e a partir desse momento, deixaria de ser considerado sujeito passivo em Portugal, uma vez que não auferia qualquer rendimento em Portugal e não era considerado residente.

    Os seus rendimentos não seriam igualmente tributados no Mónaco, uma vez que não existe sequer obrigação de declaração.

    Se, eventualmente, auferisse qualquer rendimento em Portugal, este seria sujeito a uma taxa liberatória, que variaria entre os 15% e os 35% (este último caso, apenas para prémios de jogo), paga por retenção na fonte, em igualdade de circunstâncias com qualquer outro não residente.

  4. Com o actual regime

    Actualmente, se o Sr. António alterar a sua residência para uma zona de baixa ou nula tributação, sem motivo atendível, poderá continuar a ser considerado residente em Portugal, devendo cumprir as suas obrigações declarativas anuais, estando todos os rendimentos por ele auferidos sujeitos a tributação em Portugal nos termos gerais.

    Neste caso, auferindo rendimentos de categoria A, o Sr. António deveria pagar cerca de 7960,30 de IRS (não considerando eventuais deduções a que haja lugar), a que poderá diminuir eventual crédito de imposto por dupla tributação internacional (v. art. 81° CIRS), caso seja tributado noutro país.

    Naturalmente, trata-se de uma situação particularmente grave porque põe em causa a liberdade de circulação de pessoas, sendoPage 98 questionável a legitimidade do Estado Português, que através deste mecanismo, acaba por tributar rendimentos auferidos fora do território nacional por um não residente, única e simplesmente por ter nacionalidade portuguesa.

(ii) Tributação de mais-valias

No âmbito da tributação das mais-valias realizadas, designadamente, na alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, nas operações relativas a instrumentos financeiros derivados e a war-rants autónomos, veio-se penalizar quem negoceia com residentes em zonas de baixa ou nula tributação.

Na regulamentação anterior, no apuramento dos rendimentos considerados como mais-valias, era considerado o saldo entre mais e menos-valias realizadas, não se fazendo qualquer distinção quanto à contrapar-te na operação em que se realizou uma perda.

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