Alguns aspectos sobre a Convenção Quadro da OMS Controlo do Tabaco Aspectos Históricos; Objectivos; Princípios Directores; Obrigações gerais

AutorJosé Eduardo Dias Ribeiro da ROCHA FROTA
CargoJurista Estagiário Centro de Estudos de Direito do Consumo

Antes disso, porém, vemos ser imprescindível oferecer algumas notas históricas tendentes a clarificar (ainda que de modo apenas compilatório) toda a evolução das concepções legislativas respeitantes à problemática do tabagismo, pois é conhecendo o passado que podemos ter a pretensão de entender o presente e, assim, abrir fundadas perspectivas para o futuro.

Foi apenas nos finais do séc. XIX (antes, portanto do início da produção de cigarros e produtos congéneres à escala industrial, o que se verificou apenas após 1920) que as autoridades começaram a se preocupar com os malefícios provocados pelo uso de substâncias derivadas da folha de tabaco, muito embora ? devido principalmente ao desconhecimento de todos os reais efeitos inerentes ao uso e exposição continuada dos indivíduos ao fumo ? tivessem apenas por objecto a protecção de menores (assim como se verificou nos EUA e na Noruega) e já não a prevenção e combate ao tabagismo, prevenção e combate estes que apenas começaram a ser defendidos e positivados após o termo da Segunda Guerra Mundial, assim como se colhe da exposição de motivos do Dec.-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio.

A problemática não foi ignorada pelo Conselho da Europa que, em 1973, recomendou a proibição da publicidade ao tabaco, tendo em vista, principalmente, a publicidade veiculada pela imprensa (jornais), rádios e pela televisão, dado serem estes os meios de formação de opinião.

Em 1974, a Comissão de Especialistas da OMS para os Efeitos do Tabaco sobre a Saúde assinala a necessidade de «serem tomadas decisões políticas enérgicas a nível governamental, designadamente no que se refere a actuação legislativa», acrescentando que «todas as recomendações, para serem eficazes, exigem um dispositivo legislativo rigoroso» (cfr. o n.° 5 do preâmbulo do diploma supracitado), posição esta reiterada, em Junho de 1975, pela III Conferência Mundial sobre o Tabaco e a Saúde, que teve lugar em Nova Iorque, que assinalou especialmente a necessidade de uma actuação legislativa forte nos domínios da prevenção do tabagismo entre os adolescentes e, particularmente nas escolas; a publicidade; e a protecção dos não fumadores.

No mesmo sentido foram as conclusões da IV Conferência Mundial sobre o Tabaco e a Saúde, que, chamando a atenção para o facto de o tabagismo - ao lado de outros problemas - constituir um dos grandes males das sociedades modernas, concluiu pela urgência da «publicação e cumprimento de legislação adequada, em especial no que se refere à protecção de menores, grávidas e não fumadores e à restrição, proibição e controle da publicidade, de modo que se consiga uma sociedade em que não fumar seja o normal».

O Estado Português já possui uma longa tradição na promulgação de medidas legislativas voltadas a, pelo menos, reduzir os malefícios derivados dos hábitos tabágicos. Inicialmente tais medidas eram (ao menos alegadamente) dirigidas apenas à protecção dos indivíduos não fumadores, regulando tão só a matéria relativa à exposição ao fumo, tendo sido imposta, de início, a proibição de fumar dentro dos recintos fechados destinados à realização de espectáculos (cfr. o Dec.-Lei n.° 42661, de 20 de Novembro de 1959), medida esta mais tarde expandida aos veículos afectos aos transportes colectivos urbanos (Portaria n.° 23440, de 19 de Junho de 1968), e, ainda mais tarde (tendo em vista obviar os malefícios para a saúde pública resultantes do fumo do tabaco em recintos deficientemente arejados e, muitas vezes, superlotados), alargada...

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