s.m. (lat. alimentu).
s.c.: tudo o que serve para alimentar; sustento; comida.
Os alimentos provisórios constituem acto preparatório da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos definitivos. Representam, pois, uma antecipação destes.
O direito a alimentos definitivos nasce da relação de parentesco, do vínculo da adopção e da obrigação de socorro e auxílio mútuos que a lei impõe aos cônjuges. O direito substantivo entende por alimentos tudo quanto é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado, bem como, a instrução e educação deste, quando menor.
A sentença que fixa a prestação alimentÍcia, quer se trate de alimentos definitivos, quer de alimentos provisórios, considera-se sempre subordinada à cláusula rebus sic stantibus. A execução por prestação de alimentos - que, como outra qualquer - implica um título executivo, seguindo os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde.
O título pode ser uma sentença que, em acção declarativa, tenha condenado alguém a prestar alimentos a determinada pessoa, um auto de conciliação ou uma escritura pública em que se tenha constituído a obrigação de prestar alimentos. Todavia, se a génese deste tipo executório não apresenta singularidade, já o mesmo não se poderá dizer respeitantemente às seguintes especialidades:
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a nomeação de bens à penhora pertence, exclusivamente, ao exequente que a fará logo no requerimento inicial;
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só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
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os embargos em nenhum caso suspendem a execução;
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o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e...