A amplitude dos Direitos, Liberdades e Garantias e o poder legislativo das regiões autónomas a propósito do Acórdão 258/2006 do Tribunal Constitucional

AutorArnaldo Ourique
Páginas31-34

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Síntese: preparem-se os legisladores autonómicos: o Tribunal Constitucional pelo recente Acórdão 258/2006 mostra que descobriu uma mina de diamantes na área dos Direitos, Liberdades e Garantias. E não há estatuto político-administrativo que nos salve.26

Saber quantas leis estão em vigor na ordem jurídica portuguesa seria, senão impossível, um trabalho árduo mas sobretudo inútil porque tal dado em nada adiantaria ao conhecimento (não falta muito, no entanto, e com a ajuda da electrónica, que isso seja uma realidade simples). São, sem reservas, umas centenas a contar com os actos legislativos e uns milhares quando se juntam àqueles os actos normativos em geral. Perceba-se que todos os dias, quase sem excepção, são publicados actos normativos, e uma única lei, por exemplo a do Orçamento de Estado, pode revogar cinco leis e alterar outras dezassete e mandar que se façam outras vinte. Isso é uma questão de número.

Mais difícil é discernir de todas quais as que tem que ver com os Direitos, Liberdades e Garantias (usamos as maiúsculas para distinguir o conceito e não a frase), sobretudo com o advento da modernidade democrática da dignidade do homem - que, neste aspecto, se inicia com a construção do Direito de forma pré-sistemática aquando das democracias constitucionais.

Mas, por intuição, podemos avançar com certas estimativas: estamos, por exemplo, convencidos que mais de cinquenta por cento das leis no ordenamento jurídico tocam, roçam, acolhem, enfim os adjectivos que quisermos, as matérias dos Direitos, Liberdades e Garantias. Mesmo as chamadas leis processuais, das quais destaque para as penais e contra-ordenacionais, mas também procedimentais administrativas, dificilmente se desviam, de uma maneira ou de outra, mesmo que roçando ao de leve, de matérias conexas ou não que se encaixam nos Direitos, Liberdades e Garantias.

Nesse pressuposto, sabendo que o parlamento nacional produz, em média, cerca de cinquenta leis por ano e que o governo nacional, no mesmo sentido, cria cerca de cento e oitenta decretos-lei (embora muitas sejam meras alterações de leis já existentes, bem entendido), já se vê que das muitas centenas de diplomas legais do ordenamento jurídico que tocam na matéria Direitos, Liberdades e Garantias não passam pelo crivo que a Constituição prevê: é que essa matéria é da competência reservada do parlamento nacional, podendo o governo nacional também legislar se tiver autorização daquele. Isso é um aspecto. Mas sobretudo...

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