A amplitude dos Direitos, Liberdades e Garantias e o poder legislativo das regiões autónomas a propósito do acórdão 258/2006 do Tribunal Constitucional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas304-308
304
A AMPLITUDE DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS E O PODER LEGISLATIVO
DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A PROPÓSITO DO ACÓRDÃO 258/2006 DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL (
73)
SÍNTESE: Preparem-se os legisladores autonómicos: o Tribunal
Constitucional pelo recente Acórdão 258/2006 mostra que descobriu uma
mina de dia mantes na área dos Direitos, Liberdades e Garantias. E não
estatuto político administrativo que nos salve.
1. Saber quantas leis estão em vigor na ordem jurídica portuguesa seria, senão
impossível, um trabalho árduo mas sobretudo inútil porque tal dado em nada adiantaria
ao conhecimento (não falta muito, no entanto, e com a ajuda da eletrónica, que isso seja
uma realidade simples). São, sem reservas, umas centenas a contar com os atos
legislativos e uns milhares quando se juntam àqueles os atos normativos em geral.
Perceba-se que todos os dias, quase sem exceção, são publicados atos normativos, e
uma única lei, por exemplo a do Orçamento de Estado, pode revogar cinco leis e alterar
outras dezassete e mandar que se façam outras vinte. Isso é uma questão de número.
Mais difícil é discernir de todas quais as que tem que ver com os Direitos,
Liberdades e Garantias (usamos as maiúsculas para distinguir o conceito e não a frase),
sobretudo com o advento da modernidade democrática da dignidade do homem que,
neste aspeto, se inicia com a construção do Direito de forma pré-sistemática aquando
das democracias constitucionais.
Mas, por intuição, podemos avançar com certas estimativas: estamos, por
exemplo, convencidos que mais de cinquenta por cento das leis no ordenamento jurídico
tocam, roçam, acolhem, enfim os adjetivos que quisermos, as matérias dos Direitos,
Liberdades e Garantias. Mesmo as chamadas leis processuais, das quais destaque para
as penais e contra ordenacionais, mas também procedimentais administrativas,
dificilmente se desviam, de uma maneira ou de outra, mesmo que roçando ao de leve, de
matérias conexas ou não que se encaixam nos Direitos, Liberdades e Garantias.
(73) Publicitado em 18-05-2006, como Caderno de Autonomia nº56.

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