Antecedentes

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorMestre pela Faculdade de Direito de Lisboa

2.1 O antecedente directo do Representante da República é o Ministro da República para as regiões autónomas criado precisamente com a fundação das regiões autónomas políticas em 1976 pela Constituição democrática. Com as regiões políticas foi criado o cargo de Ministro da República que durou até à Revisão Constitucional de 2004.20-21-22 Pode discutir-se, aliás, se o Representante da República corresponde efectivamente a um novo cargo. Mais à frente perceberemos melhor que, embora o cargo seja novo no sentido em que a nomenclatura é diferente, na verdade, no entanto, é que nas suas várias vertentes competenciais a figura, em termos substantivos, é a mesma.

A Constituição de 1976 foi pioneira quanto às regiões autónomas: pela primeira vez consagrou a autonomia expressamente na Constituição, pela primeira vez consagrou às ilhas poder legislativo, poder regulamentar autónomo, orçamento autónomo eadministração pública autónoma. Mas também foi pioneira, não na criação no cargo que, nas regiões autónomas, representante do Estado, isso já exista antes,23 mas a criação de um cargo com a mesma natureza política que as regiões autónomas possuem e em especial com o poder de assinar as leis regionais. Vários são os poderes do Representante da República mas este, o de assinar as leis, é o mais significativo. Se a autonomia é política, e não apenas administrativa, é sobretudo pelo poder de criar leis que podem inclusivamente arredar as leis estaduais no território insular; logo, a assinatura dessas leis é parte importante dessa estrutura. Como temos defendido, o que define a autonomia política é o poder de criar leis cujos efeitos são iguais às leis dos órgãos de soberania e a capacidade para determinar políticas sem necessidade de leis estaduais.24 Em síntese, pois, como melhor veremos mais à frente, o Ministro da República é não só o antecedente directo e até único do Representante da República como, inclusivamente, se trata da mesma entidade funcional – só que com outra vestimenta a que acrescem outros poderes políticos e administrativos.

2.2 Aquele, o Ministro da República, é o único antecedente directo do cargo Representante da República. E é verdadeiramente o único que se pode apelidar de antecedente. Aquém dessa figura todas as outras servem como antecedente no sentido restrito do termo.

Como regiões autónomas políticas, estas foram criadas pela Constituição de 1976. Mas, como se sabe, já antes dessa data as regiões autónomas insulares detinham autonomia, não política,25-26 mas administrativa.27 De 1895 até 1974,28 por exemplo,foi desenvolvida uma autonomia administrativa cujas funções do Governador Civil do respectivo distrito autonómico eram algo idênticas ao actual Representante da República: o Governador Civil, além de representante do governo, é ele também, perante o governo e todas as outras instituições, representante do distrito, enquanto peça do xadrez da ordem organizacional do país; compete-lhe regular todo o serviço administrativo não distrital, através de informações, gestão e autoridade nos serviços públicos e por tutela administrativa em todas as corporações, transmitia as leis e regulamentos, exercia a inspecção geral e superior sobre a execução das leis e regulamentos de administração pública, superintendia todos os serviços do reino, mandava proceder à eleição dos corpos administrativos, dava ordens aos magistrados e concedia as licenças a estrangeiros, teatros, música e leilões.29 Mas essa figura não exista apenas nos Açores e na Madeira: é necessário notar que as autonomias administrativas eram uma extensão do modelo administrativo dos Códigos Administrativos, sobretudo de 1886 e 1895...

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