| Autor: | Almeida & Leitão, Lda |
| Páginas: | 35-41 |
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados. Para citação dos credores e demais interessados. Informação. Requerer. Empresa. Diário da República - III Série.
DUPLICADO Fls. _______ Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telec.: 223 749 138 Fax: 223 715 018 correio@vngaia.tcom.mj.pt ANÚNCIO [GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO] Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados. nos autos de Insolvênciaacima identificados No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.° Juízo, no dia 05-05-2005, às 23,50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Oscarina Bonjóia, Lda NIF - 501520820, Endereço: Rua Patrício, 846, Porto, com sede na morada indicada. São administradores do devedor: Óscar Silva e Marlin Silva, com domicílio na Rua das Nozes, 55, 4435-646 Baguim do Norte, é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. José Barros, com domicílio profissional na Rua Santa Isabel, n.° 1520, 1.° dir. - 4000-447 Porto. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i), do art. 36.° CIRE). Para citação dos credores e demais interessados. correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.° 2, art. 128.° do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.° 3, do art. 128.° CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.° 1, art. 128.° CIRE): * A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; * As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; * A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; * A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; * A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 12-07-2006, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário...
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