Publicação de anúncios e junção aos autos

Autor:Almeida & Leitão, Lda
Páginas:35-41
RESUMO

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados. Para citação dos credores e demais interessados. Informação. Requerer. Empresa. Diário da República - III Série.

 
TRECHO GRÁTIS

DUPLICADO

Fls. _______

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo

Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telec.: 223 749 138 Fax: 223 715 018 correio@vngaia.tcom.mj.pt

ANÚNCIO

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados.

nos autos de Insolvênciaacima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.° Juízo, no dia 05-05-2005, às 23,50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Oscarina Bonjóia, Lda NIF - 501520820, Endereço: Rua Patrício, 846, Porto, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor: Óscar Silva e Marlin Silva, com domicílio na Rua das Nozes, 55, 4435-646 Baguim do Norte, é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. José Barros, com domicílio profissional na Rua Santa Isabel, n.° 1520,

1.° dir. - 4000-447 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i), do art. 36.° CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados.

correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.° 2, art. 128.° do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.° 3, do art. 128.° CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.° 1, art. 128.° CIRE):

* A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

* As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

* A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

* A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

* A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 12-07-2006, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO