Comissões arbitrais municipais
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
Do preâmbulo do diploma regulamentar do Novo Regime do Arrendamento Urbano
(Lei 6/2006, 27 de Fevereiro), que rege especificamente no que se refere às Comissões Arbitrais Municipais, criadas pelo artigo 49 da lei noutro passo identificada, avulta:
"Pretende-se que as Comissões Arbitrais Municipais (CAM) desempenhem um papel de relevo na aplicação do NRAU, sobretudo no que concerne ao regime transitório destinado aos contratos de arrendamento mais antigos.
A relação arrendatícia, sobretudo nos contratos que vigoram há mais tempo, é fonte frequente de conflito entre as partes, sendo desejável a criação de meios de resolução desses conflitos alternativos aos tribunais. Assim, as CAM terão competência para dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efectiva utilização do locado. Essa competência não abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar a cessação do contrato.
As CAM desempenham também funções essenciais na determinação do nível de conservação do locado para efeito de actualização da renda. Cabe à CAM de cada município receber os pedidos de determinação, encaminhá-los para os técnicos que efectuarão as vistorias necessárias, e comunicar os resultados aos interessados. As CAM coordenam todo o processo de determinação do coeficiente de conservação, o qual tem reflexos no valor da renda a pagar.
As CAM desempenham ainda funções relevantes em matéria de recolha e encaminhamento de informação, de forma a permitir a monitorização da aplicação prática do NRAU.
De molde a permitir que a aplicação efectiva do NRAU seja possível de forma atempada em todo o território nacional, prevê-se que, transitoriamente, enquanto as CAM não estiverem instaladas em cada município, os Municípios possam desempenhar algumas das funções que àquelas são atribuídas, designadamente a promoção da determinação do coeficiente de conservação."
O que quer significar que de tais tarefas se desobrigarão os arquitectos e engenheiros afectos aos quadros de cada um dos municípios, enquanto as CAM se não acharem instaladas.
As diligências em ordem à instalação das Comissões Arbitrais Municipais só principiarão após a vigência dos diplomas complementares já promulgados pelo Presidente da República, ao que noticiaram os jornais1.
De acordo com o artigo 49 da Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, constituem-se as Comissões Arbitrais Municipais que têm por objecto:
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Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
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Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
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Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos de disposições aproximadas
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Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;
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Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.
As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de Finanças competente, dos arrendadores e dos arrendatários.
O funcionamento e as competências das CAM são regulados em diploma próprio.
As Comissões Arbitrais Municipais são entidades oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional.
As CAM são constituídas por:
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Um representante da câmara municipal, que preside;
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Um representante do serviço de Finanças;
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Um representante dos senhorios, nomeado pelas associação de arrendadores;
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Um representante dos arrendatários habitacionais, nomeado pelas associações de arrendatários;
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Um representante dos arrendatários não habitacionais, podendo este ser nomeado por associações representativas de interesses económicos;
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Um representante da Ordem dos Engenheiros;
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Um representante da Ordem dos Arquitectos;
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Um representante da Ordem dos Advogados;
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Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com mais de 100.000 habitantes podem ser cooptados pela comissão um a três cidadãos com especial qualificação nos domínios da habitação ou da reabilitação urbana.
Caso as associações representativas dos arrendadores ou dos arrendatários não cheguem a acordo quanto aos representantes que lhes compete indicar, cabe à câmara municipal indicar os representantes de entre aqueles que tiverem sido propostos.
Designação dos membros
O modo por que se processa a designação dos membros é a que segue:
Os membros da CAM são nomeados pela entidade que representam, sendo a sua designação inicial efectuada no prazo de 30 dias a contar de solicitação a que se reporta o passo seguinte.
Após a designação pela câmara municipal do seu representante, compete a este, como presidente e no prazo de 8 dias, solicitar às demais entidades representadas na CAM as designações necessárias.
Em caso de falta de designação por uma ou mais entidades, a CAM considera-se constituída desde que tenham sido designados cinco dos seus elementos, incluindo necessariamente o representante do serviço de Finanças.
A lei prevê a substituição sempre que ocorram determinadas circunstâncias
Os membros da CAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos:
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Quando apresentem pedido de escusa ou aleguem impedimento;
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Quando faltem, sem justificação, a três sessões seguidas ou cinco interpoladas;
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Por iniciativa da entidade que os haja designado.
A CAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros.
Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo serviço de Finanças.
Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da CAM, quem o substitua.
As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Ao funcionamento das CAM aplica-se o disposto no Código do...
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