Decisão arbitral n.° 32/2004 de 25 de novembro de 2004 do tribunal arbitral do centro de arbitragem do sector automóvel

Proc.° n.° 404/CASA/O3CG

I. Processo

Esta decisão é proferida nos termos do art. 24.° do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA), adoptado pelas partes conforme convenção Arbitral apropriada (fls. 28,29 e 88) autorizando o julgamento segundo a legislação em vigor.

II. Partes

1. Reclamante: ……………, morador ……………………em Coimbra.

  1. Reclamada ……………… Lda., com sede na ……………em Coimbra.

    III. Conciliação e Julgamento

  2. Realização - a Tentativa de Conciliação, gorada por indisponibilidade das par-

    tes, e o julgamento em Tribunal Colectivo, tiveram lugar no dia 18 de Novembro de 2004, pelas 11 horas, na sede da Delegação Regional da DECO sita na Rua Padre Estevão Ca-

    bral, n.° 79 — 5.° Sala 504 em Coimbra, Tribunal este constituído pelo árbitro Presi-
    dente José Maria Roque Lino, árbitro do CASA, e pelos árbitros Eng.° José Bernardino Correia de Vasconcelos e Eng.° Manuel Vilaça Tavares de Campos indicados, respectivamente, pelo reclamante e pela reclamada, devidamente identificados nos autos, tendo o Presidente sido escolhido por estes de comum acordo conforme acta junta ao processo de fls. 236, todos com domicilio profissional, para efeitos dos presentes autos, na sede do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel sita na Av. da República, 44— 30E, em Lisboa.

    2. Presenças

    2.1. O reclamante.

    2.2. Dra. Teresa Madeira, jurista da ACOP, em representação do reclamante, de cuja a Associação o reclamante é sócio.

    2.3. Dra. Andreia Moreira, mandatária da reclamada, com substabelecimento a fls. 76.

    2,4. As seguintes testemunhas, todas identificadas nos autos:
    2.4.1. ……………… (do reclamante);
    2.4.2. ……………… (da reclamada);
    2.4.3. ……………… (da reclamada);

    2.4.4. ……………… (da reclamada).

    2.5. A testemunha do reclamante é professora ………… e colega do reclamante, que é também professor, a quem acompanhou por diversas diversas vezes nas diligências efectuadas junto da reclamada.

    2.6. A testemunha ………… é engenheiro e funcionário da reclamada.

    2.7. A testemunha ………… é chefe de oficina da reclamada.

    2.8. A testemunha ………… é consultor de vendas da reclamada.

    2.9. A ilustre mandatária da reclamada prescindiu da testemunha ……… e requereu a junção aos autos dos documentos de fls. 233 a 236.

    IV. Objecto do litígio

    Posição do reclamante — É a que consta da sua reclamação de fls. 57 a 66, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, em síntese, é a seguinte:

  3. Adquiriu à reclamada, por contrato celebrado em 26 de Julho de 2002, o automóvel marca Volvo, modelo 965 T., matrícula ………, por ¤ 8.230,17.

  4. O automóvel foi entregue ao reclamante pela reclamada em 1 de Agosto de 2002, data em que lhe foi entregue a respectiva documentação, acompanhada da garantia (fls. 233

    e 75).

  5. Posteriormente, e a pedido da reclamante, a reclamada instalou naquele automó-

    vel uma esfera de reboque pelo preço de ¤ 328,51, o que sucedeu em 1 de Outubro de

    2002 (fls. 73).

  6. A reclamada garantiu o bom funcionamento do automóvel em causa pelo período

    de um ano ou por 10.000 km de uso, a contar da data da entrega, entendendo-se por ava-

    ria mecânica ou electrónica a inutilização de um componente garantido para funcionar conforme as especificações do fabricante.

  7. Assim é que a reclamada, no dia da entrega da viatura ao reclamante, emitiu um documento designado" CHECK LIST" (fls. 234), do qual consta que em teste de estrada foram inspeccionados os travões, no qual se incluiu o funcionamento do ABS.
    6. Dias depois da entrega do automóvel ao reclamante, e dentro do prazo de garantia, veio este a detectar uma anomalia no sistema de ABS, verificável a partir do acendimento da respectiva luz de aviso.

  8. Detectada tal avaria, o reclamante dirigiu-se à oficina reclamada para reparação dessa anomalia, sem que o problema tivesse sido definitivamente resolvido.
    8. O que levou o reclamante a solicitar à reclamada, por mais sete vezes, e entre os dias 1 de Agosto de 2002 e 14 de Setembro de 2003, que tal avaria fosse reparada de uma vez
    por todas.

  9. Não tendo a anomalia sido reparada a contento do reclamante, este depositou o auto-

    móvel na oficina da reclamada em 14 de Setembro de 2003, pela 9ª vez consecutiva que lá se dirigiu e sempre pelo mesmo motivo, data na qual decidiu resolver unilateralmente o contrato de compra e venda celebrado em 26 de Julho de 2002.

  10. Tendo a reclamada proposto a troca do veículo, em Março de 2004, por um outro de marca Volvo, o reclamante não aceitou por se tratar de uma viatura não idêntica à que comprou, em muito mau estado e por lhe ser exigido o pagamento suplementar de...

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