Artigo 693.º-A. Caução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas87

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Sem correspondência com artigo anterior

A caução é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento duma obrigação.

A nossa lei substantiva fundamental, sob a titulagem "Prestação de caução", faz incluir no instituto, a título de garantia dos contratos, a fiança, 98 a consignação de rendimentos, 99 o penhor, 100 a hipoteca, 101 os privilégios creditórios 102 e o direito de retenção. 103

E no processo civil? A prestação de caução merece um tratamento todo sui generis, uma regulamentação enquadrada no título votado aos processos especiais. 104

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos de prestação, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.

Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie de caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança. 105

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De quando em vez, o legislador faz mea culpa e fixa prazos curtos para certas e determinadas diligências processuais, com vista à aceleração dos autos.

Mas olvida todas as mais diligências às quais para a sua efectivação não marca prazo algum ou concede lapsos temporais inexplicavelmente longos.

Aqui veio com o prazo de 10 dias após o despacho de admissão do recurso para a prestação de caução, sob pena de mandar extrair traslado para a concretização do incidente e, entretanto, ordenar a normal tramitação recursal.

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[98] - Arts. 627.º a 655.º C.C..

[99] - Arts. 656.º a 665.º C.C..

[100] - Arts. 666.º a 685.º C.C..

[101] - Arts. 686.º a 732.º C.C..

[102] - Arts. 733.º a 753.º C.C..

[103] - Arts. 754.º a 761.º C.C..

[104] - Arts. 981.º e segs..

[105] - Para mais desenvolvimento do tema, veja-se o nosso trabalho "Da Prestação de Caução".

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