Artigo 683.º.Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas46-49

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A anotação a fazer a este artigo prende-se intimamente à glosa que vazamos ao dispositivo anterior.

Com efeito, aqui é tratado e procurado resolver o que se poderá denominar de decaimento paralelo.

Vários autores ou vários réus.

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A decisão pode ser desfavorável a todos aqueles como a todos ou alguns destes. E, então? Da reacção?

Pode suceder vir apenas de um dos vencidos. E, quando assim, que efeito terá o recurso respeitantemente aos postados em silêncio?

A solução está - repetimos - neste normativo. Como?

princípio da realidade

princípio da personalidade. 59

O da realidade, no caso de litisconsórcio necessário. O outro, no caso de litisconsórcio voluntário. Vejamos aquele e este, já a seguir.

Chamando o litisconsórcio necessário à lide, o n.º 1 deste artigo 683.º, aponta uma inexorável solução.

Mesmo que só um dos vencidos recorra, ainda assim, esta sua actuação aproveita aos mais outros vencidos.

Detalhando:

- qualquer destes poderá intervir, assim o queira, como que para secundar, reforçar, a posição recursal de seu comparte;

- sendo que a decisão a proferir terá igual impacto seja para o recorrente, seja para os não recorrentes.

Contrariamente, em caso de litisconsórcio facultativo, ou seja, aquando da pluralidade de autores ou de réus em voluntária associação, já o princípio é, como acima se disse, o da personalidade ou da relatividade.

E, sendo assim, o recurso só aproveita a quem o interpôs. Porém, não é inelutável o seguimento anunciado, contrariamente ao que se passa no âmbito do litisconsórcio necessário.

Aqui, temos excepções a considerar, nem mais, nem menos, que as mencionadas nas alíneas a) a c), do n.º 2.

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Sendo a primeira:

reside nos vencidos um interesse comum, se bem que divisível, 60 acontecendo que só um deitar mão de recurso, hipótese em que não aproveitaria aos mais, a menos que os outros lhe adiram, caso em que, igualmente, os beneficiará em seus precisos termos. 61

Sendo a segunda: refere-se à dependência de interesses caso em que maugrado tenha recorrido só um dos autores ou só um dos réus, reside em outro autor ou outro réu um interesse dependente do interesse do recorrente, hipótese em que o recurso lhe aproveita igualmente.

Sendo a terceira:

diz respeito ao caso em que o recurso interposto por um dos compartes aproveita igualmente aos outros, se tiverem sido ordenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do devedor.

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