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O novo regime recursal, imposto pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, veio fazer com que as alegações tenham que ser apresentadas em simultanei- dade temporal com o respectivo requerimento de interposição.
É já, pois, de posse de todo o processo, com mais o(s) requerimento(s) de inter- posição de recursos e das respectivas alegações e da posição da contraparte, 81 que o juiz do tribunal a quose irá pronunciar, em modo de despacho, sobre o recurso pedido.
Melhor dizendo:
· da admissibilidade ou não do recurso
· do efeito do recurso
· do regime de subida a recorribilidade a tempestividade
Para o que apreciará: a legitimidade a competência o patrocínio judiciário
E voltamos ao já dito páginas atrás: quando faltem alegações, será declarada a deserção da instância recursal; 82 quando faltem conclusões não é admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento; 83 quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, vai-se pelo aperfeiçoamento.
Tudo visto: afastados os óbices, os impedimentos, quando nada exista em contrário, o processo em recurso, está pronto para subir até ao tribunal ad quem, e é, de facto, o que ocorrerá por ordem do juiz.
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Não esquecendo, contudo, que o recurso haverá que subir, sim, mas em separado. 84
Assentemos: com o novo regime recursal, findou de vez a subida diferida de recursos. Esta será sempre, imediata, seja in totum, seja separadamente. E, porque assim o sendo, a inesperada e anómala retenção do recurso deverá (só poderá) ser objecto de recurso que não de reclamação, como outrora o era.
Diferentemente, da não admissão de recurso onde a reacção a ter lugar, sê-lo-á através da reclamação contemplada no art. 688.º.
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[81] - Ou se quisermos: da contra-alegação da parte contrária.
[82] - Cfr n.os 2 e 4, art 292.º.
[83] - Cfr. art. 685.º-A.
[84] - Cfr. n.º 2, art. 691.º-A, que infra será objecto de anotação...