Artigo 707.º. Preparação da decisão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas102-105

Page 102

A hipótese contemplada no art. 705.º - decisão sumária - não ocorreu. Então, ultrapassada a fase liminar, há que preparar o julgamento. A realizar-se por meio de acórdão, o qual, necessariamente, longo ou(e) complexo que quase sempre é, terá que ser preparado com redobrada atenção.

É o projecto de acórdão. Tarefa essa que incumbe ao relator. E que a deverá cumprir no prazo de 30 dias. 119 Findo este lapso o processo é inscrito em tabela. E a seguir?

E duas uma:

*os autos não vão a vistos dos adjuntos;

*os autos vão a vistos dos adjuntos.

O primeiro caso ocorre quando se conjugam duas vertentes:

* natureza das questões a decidir

* necessidade de celeridade

+

* concordância dos adjuntos

E lá estamos confrontados de novo com o objectivo da celeridade que veio marcar a última alteração legislativa respeitante à matéria recursal. 120

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Na ausência da cumulação apontada, então, o recurso vai a vistos dos adjuntos, já, é evidente, com o projecto de acórdão da lavra do relator.

A ver vamos, mas não nos custa a crer que vão ser muitas vezes que os vistos virão ser dispensados, a menos que convenha que o processo se enrole no tempo.

Na redacção anterior do art. 707.º o processo sempre ia a vista aos adjuntos, 121 aliás, em momento anterior ao de agora: antes da elaboração pelo relator do projecto de acórdão.

Presentemente, alterou-se o momento, mas, tal como sucedia na legislação anterior, permanece incólume 122 a pergunta: para quê?

Quando os vistos eram colhidos antes da elaboração do projecto de acórdão, ninguém de boa e sã mente, acreditava que daí resultassem subsídios para a confecção do projecto.

Era uma formalidade inócua em absoluto. Quem conhece o modo de ser do funcionalismo público 123 sabe a pouquíssima dedicação ao trabalho, a indiferença por este ou por aquele resultado, jamais acreditará que aproveitando a colheita dos vistos, debitassem elementos capazes de auxiliarem o relator na feitura do projecto de acórdão.

Era, pois, uma perda de tempo, um faz-de-conta, um absurdo fingimento. Presentemente, com a alteração trazida à matéria recursal pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, deslocou-se o momento da apresentação dos autos aos vistos.

Agora, o processo vai com vista aos adjuntos já após a confecção do projecto do acórdão da assinatura do relator.

Quem acreditará que os adjuntos aproveitando ter entre mãos o recurso, melhor dizendo, o projecto de acórdão, lhe façam reparos, emendas, quiçá mesmo, alterações...

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