Artigo 679.º.Despachos que não admitem recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas33

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Que os despachos judiciais podem ser objecto de recurso, já o sabemos, por resultar claro do n.º 1, do art. 676.º quando aí se reza que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

Com efeito, nas decisões judiciais cabem, inquestionavelmente, os despachos. Aliás, nem poderia deixar de assim ser, quando é certa a importância e o melindre de alguns.

Sirva de exemplo o de indeferimento liminar da petição. Mas, há outros despachos que, na verdade, carecendo de importância, diríamos de dignidade processual, não merecem que sejam passíveis de recurso.

Sob pena de, por tudo e por nada, digamos assim, entravar a marcha do processo. Ainda mesmo considerado que nos termos do novo regime recursal, tais recursos, a serem permitidos, sempre seriam relegados para tempo pós-decisão.

Pois sempre - se não mais - acabariam por restringir ou limitar os poderes de direcção de atribuição ao juiz.

Numa palavra: a fixada irrecorribilidade de despachos de mero expediente e de poder discricionário, daí, não vem mal ao mundo.

Dada a banalidade dos mesmos. O que não tira, no entanto, que lhe fixemos os contornos, o âmbito, mais que não seja para delimitarmos os que podem, efectivamente, ser objecto de recurso.

Então, é assim: Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular em harmonia com a lei, os termos do processo.

Por exemplo, o que ordena que os autos lhe sejam conclusos ou o que autoriza a junção aos mesmos de determinado papel.

Em suma: todo o despacho que não importe decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido.

Reis Maia, 43 diz que despachos de mero expediente, são todos aqueles que o juiz profere sobre a marcha ou andamento do processo, dentro dos seus termos legais ou previamente estabelecidos e que nada decidam, portanto, sobre a forma do processo ou sobre direitos e obrigações dos litigantes.

Alberto dos Reis, 44 fixa-lhes dois traços:

- por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo;

- não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.

Nos despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário compreendem-se os que se destinam a ordenar actos que...

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