Artigo 713.º.Elaboração do acórdão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas114-116

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O Acórdão, em sua estrutura é mui semelhante à da sentença. Com as mesmas partes componentes: relatório, fundamentação e conclusão. No relatório identificam-se as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que importa limitar.

Essencialmente e para além do aspecto puramente formal e secundário, na decisão deverá vir definido com precisão os termos da controvérsia.

Importa, pois, que faça a concatenação do pleito, fixe com toda a clareza a questão ou questões que a sentença tem de resolver.

O que, todavia, não se compadeça com um encurtamento do relatório, permitindo-se a enunciação sucinta das questões a decidir no recurso.

Já que uma síntese não implica falta de precisão, obviamente. Na fundamentação haverá, desde logo, que estabelecer uma nítida distinção entre a decisão a proferir sobre a matéria factual da que é questão de direito.

Adaptando-o ao acórdão, o que pouco esforço requer dada a similitude, apanhemos aqui e agora o que, sobre a sentença, perorou o Prof. Antunes Varela. 132

No diálogo entre o facto e o direito, é a norma que prescreve, em princípio, a terapêutica adequada ao caso. Mas é também o facto, com as reacções despertadas no espírito do julgador, que ajuda muitas vezes não só a interpretar, correctamente, a estatuição da norma, de acordo com o verdadeiro pensamento jurídico que nela se pretendeu infundir, mas a fixar também os limites da sua previsão, remetendo para outra norma a cobertura jurídica do caso.

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A ideia clássica da sentença como a conclusão do silogismo judiciário em que a lei é a premissa maior e a situação de facto a julgar é a premissa menor, como se de duas grandezas distintas e autónomas se tratasse, só com muita água no vinho pode ser aceite.

A sentença, embora tenda a ser a conclusão lógico-racional do silogismo judiciário, assenta num diálogo constante (num movimento lógico de vai-vém) entre o facto e o direito, no qual não deixam de desempenhar um papel importante, para a descoberta da verdadeira mens legis, as reacções intuitivas, emocionais ou sentimentais do julgador (intérprete) em face do caso concreto.

De ter na devida atenção será o facto de o n.º 6 permitir a remissão para a matéria de facto considerada provada no tribunal a quo, desde que não haja sido objecto de impugnação nem, por qualquer forma, alterada pela Relação.

E da conclusão?. Que o mesmo é perguntar: e da decisão? Após o relatório, vieram os fundamentos e, depois destes, atinge-se a decisão, a qual...

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