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Idem, não sofreu alteração 148
Lidos que sejam os dispositivos para onde este art. 726.º remete, logo se conclui que, no âmbito do recurso de revista, o sistema de substituição não funciona em termos absolutos, sempre que o Supremo Tribunal de Justiça declara nula a decisão recorrida.
Hipótese em que entra em funcionamento o disposto no art. 731.º, donde promana que a verificação das nulidades de falta de fundamentação, 149 bem como, de omissão de pronúncia, 150 determinam ipso facto, a baixa do processo para o tribunal a quo, para aí, então, se proceder à reforma da decisão anulada.
No jogo de garantia de um duplo grau de jurisdição e de celeridade, ganha aquela.
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Entretanto, são aplicadas subsidiariamente as disposições dos n.os 2 e 3, do art. 715.º, dada a sua inteira compatibilidade com o n.º 3, do art. 729.º, onde se pontifica que o processo só volta ao tribunal a quo quando ocorram insuficiências ou contradições na matéria factual de forma tamanha que tornam inviável a solução jurídica do pleito.
Lopes do Rego refere que 151 a aplicação subsidiária da norma constante do n.º 3, do art. 715.º implica que a regra do contraditório deverá ser assegurada através do convite às partes para se pronunciarem sobre as questões que o tribunal "a quo" considerou prejudicadas.
Diremos ainda que a tramitação do recurso de revista segue, em termos gerais, o disposto nos arts. 676.º e segs., ou seja, as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para o tribunal da Relação.
Aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o constante nos arts. 700.º a 720.º, porém, com duas excepções: art. 712.º e n.º 1, art. 715.º.
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[148] - A qual foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25/09.
[149] - Cfr. al. b), n.º 1, art. 668.º.
[150] - Cfr. al. d), n.º 1, art. 668.º.
[151] - In "Comentários ao...




