Artigo 700.º Função do relator

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas89-96

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Vem este dispositivo definir a função do relator, incumbindo-o de deferir a todos os termos do recurso até ao julgamento.

O que significa que é ao relator a quem é conferida a tarefa de dirigir a preparação do processo e de lavrar os despachos necessários e suficientes à tramitação recursal.

Aliás, em boa verdade e contrariamente ao que deixa transparecer a letra deste art. 700.º, a função do relator não finda com o julgamento, com o acórdão.

Mesmo após ter este sido proferido, as atribuições do relator subsistem durante todo o tempo em que os autos permaneceram no tribunal e se tornar necessário lavrar qualquer despacho.

Achamos ser possível esta configuração: ao relator: preparar o processo, isto é, deferir a todos os termos e lavrar todos os despachos necessários ao andamento regular do processo ao tribunal: julgar o recurso, sendo o respectivo julgamento publicitado por meio de acórdão.

Resulta directamente do corpo do n.º 1, deste art. 700.º que a primacial, a mais importante tarefa do relator é a de preparar o acórdão a proferir.

Por ele próprio, já se vê, mas, igualmente, pelos respectivos adjuntos, que aquele e estes, são os que constituem o tribunal.

Mas é evidente, é óbvio, que em tamanha preparação haverá como que sub-funções, diligências várias a serem praticadas pelo relator.

Umas de âmbito geral, sequenciais ao acompanhamento da digressão dos autos, outras de especificidade tal que lhe são apontadas, caracterizadas, no próprio texto legal.

Convirá o leitor que assim o é, quando repare no advérbio "designadamente" aposto no n.º 1, antecedendo as oito tarefas cometidas ao relator.

E a ver vamos, cada uma de per si: corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A

Quanto ao modo de subida do recurso e ao efeito do recurso, são objecto de tratamento nos arts. 702.º e 703.º, respectivamente. compete

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Para lá remetemos a nossa análise. Já quanto ao convite às partes ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, fizemos as anotações que achamos pertinentes aquando da transcrição lá para trás do art. 685.º-A, para onde dirigimos, naturalmente, o leitor.

Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso

Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de dez dias. total

E, então, quais as hipóteses, as circunstâncias, obstativas à apreciação do recurso? parcial

Várias são, cabendo-nos, agora e aqui, apontar as mais comuns. Sendo certo que, formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade.

Existe uma panóplia de requisitos, de pressupostos sem os quais se não pode recorrer.

As tais circunstâncias cuja ausência impede o conhecimento do recurso. E cuja listagem decorre da leitura do art. 678.º. Casos da ilegitimidade, da incompetência do tribunal ad quem, etc.. Mas há mais para apreciação do relator. É, por exemplo, a falta de patrocínio judiciário ou irregularidade do mandato, quando...

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