Artigo 727.º.Junção de documentos

Autor:Helder Martins Leitão
Cargo do Autor:Advogado
Páginas:142
RESUMO

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º.

 
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A superveniência de documentos mencionada neste art. 727.º, deve referir-se não ao momento do encerramento da discussão na 1.ª instância, mas antes ao momento em que na Relação se iniciou a fase do julgamento; quer dizer, para os efeitos do dispositivo aqui em anotação só podem considerar-se supervenientes os documentos que ainda não existiam à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento, ou existiam a essa data, mas a parte...

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