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A superveniência de documentos mencionada neste art. 727.º, deve referir-se não ao momento do encerramento da discussão na 1.ª instância, mas antes ao momento em que na Relação se iniciou a fase do julgamento; quer dizer, para os efeitos do dispositivo aqui em anotação só podem considerar-se supervenientes os documentos que ainda não existiam à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento, ou existiam a essa data, mas a parte...




