Artigo 692.ºEfeito da apelação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas82-83

Page 82

Regra geral sobre o efeito da apelação = efeito meramente devolutivo. Excepções de efeito suspensivo:

·decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas será o caso do divórcio, do estabelecimento da paternidade e da maternidade, como o da adopção ou da interdição e da inabilitação ou ainda da instituição da tutela.

·decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3, do art. 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação as acções referidas no dispositivo indicado são as seguintes:

· acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;

· acções respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

·despacho de indeferimento do incidente processado por apenso será o caso dos embargos de terceiro, os quais são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante; será o caso da habilitação, a qual é autuada por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do art. 373.º.

·despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar seja no caso de indeferimento in limine, como no do despacho que não ordene a providência cautelar, as decisões implicam, sem dúvida, a extinção da instância o que, só por si, justifica que o recurso tenha efeito suspensivo e não meramente devolutivo.

·decisões que apliquem multas, que condenem no cumprimento de obrigação pecuniária ou que ordenem o cancelamento de qualquer registo remete-se o leitor para os...

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