Artigo 708.º. Sugestões dos adjuntos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas106

Page 106

A crítica que vazamos ao anotarmos o dispositivo anterior, cabe - a nosso ver - por inteiro aqui e agora.

Não acreditamos que a bondade deste art. 708.º tenha expressão prática. Pelas razões que então denunciamos e mais as que, porventura, o leitor arregimente, não estamos a ver que os adjuntos votem sugestões, praxis de procedimento, as quais provavelmente mal seriam recebidas pelo relator e, aliás, sempre seriam por este rejeitadas com o peregrino argumento que iriam contra a instaurada filosofia da celeri- dade programada pelo legislador.

A verdade é esta: teoricamente nos tribunais superiores a decisão recursal deve ser fruto de colégio, com excepção da faculdade concedida ao relator pelo art. 705.º.

Teoricamente, percute-se. Na prática, a decisão acaba por ser singular. Maugrado o que consta deste art. 708.º. Se algum dia for publicada uma estatística sobre os casos de aplicação deste normativo, ver-se-á da razão da posição ora e aqui por nós assumida.

A não ser que haja interesse na perduração da...

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