Artigo 691.ºDe que decisões pode apelar-se
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 73-79 |
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Originariamente, a apelação revestia o aspecto de queixa dirigida ao tribunal superior contra a injustiça praticada pelo juiz inferior.
Por outro lado, na organização judicial de outros tempos a appelatio funcionava apenas como outro meio de corrigir a injustiça da decisão, distinguindo-se nitidamente da querela nullitatis, destinada a reagir contra os vícios de formação da sentença, contra as nulidades propriamente ditas; pelo contrário, no direito moderno, a apelação absorveu quase todo o objecto da querela nullitats.
Entretanto, a Revolução Francesa proclamou, entre outros princípios, o do duplo grau de jurisdição: para assegurar, quanto possível, a justiça da decisão, convém que, em regra, o pleito passe pelo exame sucessivo de dois tribunais de categoria diferente.
Depois de julgada a causa por determinado tribunal importa que ela seja submetida, ainda, à consideração e apreciação de outro de categoria superior, a fim de que se corrijam os erros, porventura, cometidos no primeiro julgamento.
O recurso de apelação destina-se, precisamente, a provocar o segundo exame da matéria da causa por parte de tribunal superior.
Presentemente, a apelação, a par da revista, é um dos recursos ordinários previstos na nossa lei adjectiva. 90
Recurso de largo espectro, abrangendo tanto matéria de direito, como de facto, seja da causa principal, como da incidental, absorvendo o anterior agravo, integrando as denominadas decisões intercalares.
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Embora o grosso da coluna se situe, sem dúvida, nas decisões que coloquem um termo final ao processo, a saber:
*despacho de indeferimento in limine é sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar.
*despacho de absolvição da instância o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
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Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;
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Quando anule todo o processo;
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Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
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Quando considere ilegítima alguma das partes;
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Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
*despacho de extinção da instância a instância extingue-se com:
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o julgamento;
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o compromisso arbitral;
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a deserção;
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a desistência;
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a confissão;
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a transacção;
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a impossibilidade superveniente da lide;
-
a inutilidade superveniente da lide.
*despacho saneador-sentença.
*sentença.
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Estes, pois, os casos de decisões do tribunal de 1.ª instância que põem termo ao processo.
E...
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