Artigo 691.ºDe que decisões pode apelar-se

Autor:Helder Martins Leitão
Cargo do Autor:Advogado
Páginas:73-79
RESUMO

1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o... (ver resumo completo)

 
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Originariamente, a apelação revestia o aspecto de queixa dirigida ao tribunal superior contra a injustiça praticada pelo juiz inferior.

Por outro lado, na organização judicial de outros tempos a appelatio funcionava apenas como outro meio de corrigir a injustiça da decisão, distinguindo-se nitidamente da querela nullitatis, destinada a reagir contra os vícios de formação da sentença, contra as nulidades propriamente ditas; pelo contrário, no direito moderno, a apelação absorveu quase todo o objecto da querela nullitats.

Entretanto, a Revolução Francesa proclamou, entre outros princípios, o do duplo grau de jurisdição: para assegurar, quanto possível, a justiça da decisão, convém que, em regra, o pleito passe pelo exame sucessivo de dois tribunais de categoria diferente.

Depois de julgada a causa por determinado tribunal importa que ela seja submetida, ainda, à consideração e apreciação de outro de categoria superior, a fim de que se corrijam os erros, porventura, cometidos no primeiro julgamento.

O recurso de apelação destina-se, precisamente, a provocar o segundo exame da matéria da causa por parte de tribunal superior.

Presentemente, a apelação, a par da revista, é um dos recursos ordinários previstos na nossa lei adjectiva. 90

Recurso de largo espectro, abrangendo tanto matéria de direito, como de facto, seja da causa principal, como da incidental, absorvendo o anterior agravo, integrando as denominadas decisões intercalares.

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Embora o grosso da coluna se situe, sem dúvida, nas decisões que coloquem um termo final ao processo, a saber:

*despacho de indeferimento in limine é sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar.

*despacho de absolvição da instância o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

  1. Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;

  2. Quando anule todo o processo;

  3. Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

  4. Quando considere ilegítima alguma das partes;

  5. Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

    *despacho de extinção da instância a instância extingue-se com:

  6. o julgamento;

  7. o compromisso arbitral;

  8. a deserção;

  9. a desistência;

  10. a confissão;

  11. a transacção;

  12. a impossibilidade superveniente da lide;

  13. a inutilidade superveniente da lide.

    *despacho saneador-sentença.

    *sentença.

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    Estes, pois, os casos de decisões do tribunal de 1.ª instância que põem termo ao processo.

    E que...

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