Artigo 676.º.Espécies de recursos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-12

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Desde logo: como definir recurso?. Em um conceito assaz lesto, poder-se-á dizer: o recurso constitui o meio específico de impugnação das decisões judiciais.

Em um conceito assaz lesto, poder-se-á dizer: o recurso constitui o meio específico de impugnação das decisões judiciais.

Noção que, necessariamente, terá que ser afinada e completada. Donde poderá resultar: recurso é o primacial instrumento de impugnação das decisões judiciais utilizando, para tal efeito, um órgão jurisdicional de superior hierarquia e tendo como objectivo a anulação, parcial ou total ou a substituição por outra, de decisão anteriormente proferida e à qual se aponta erro de procedimento ou de julgamento.

Em uma certa perspectiva e porque inerente ao homem, o erro possível é sempre, pelo que, na perfeição, parece que não deveria haver limitações à interposição de recursos.

Seria forma de entender ao máximo a segurança do utente judiciário. Só que a máquina judiciária apresenta carências tamanhas que estas inviabilizam aquele ideal, a par óbvio é, do perigo de eternização decisória.

Então vem a solução de comprometimento: há que buscar mecanismos capazes de, sem estancar em absoluto, refrear as vastas pretensões.

Este papel, cabe ao legislador que usará armas idas da maior ou menor exigência de pressupostos, do mais ou menos elevado valor das alçadas até à limitação de graus jurisdicionais.

Antes de passarmos à análise do n.º 2, retomemos a noção de recurso, enriquecida agora com a derivação antecedente: o instrumento com o qual se pretende obter a reforma de sentença injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.

Comprimindo: pede-se outro exame da causa, por banda de órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

Tal como anteriormente, é mantida a classificação dos recursos em ordinários e extraordinários.

Só que, na componência de cada itemjá não cabem os mesmos. Nos ordinários desapareceu o agravo, enquanto que nos extraordinários finou-se a oposição de terceiro e surgiu o recurso para uniformização de jurisprudência.

Ou seja, presentemente, temos apenas quatro espécies. De anotar que o critério sobre o qual assenta a distinção recurso ordinário/recurso extraordinário, é o do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Com efeito, se para o ordinário, imperioso é que não tenha ocorrido o trânsito...

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