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Após a saída a lume do Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto a Reclamação será dirigida ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso que não foi admitido.
E aí será apreciada pelo relator nos termos gerais. 86 Como quer que seja, sempre a Reclamação será apresentada na secretaria do tribunal a quo, 87 no prazo de 10 dias pós-notificação da decisão sobre a não admissão do recurso.
E o que pode ser objecto de Reclamação? É de perguntar, na verdade.
Sendo que a resposta reside inteirinha no que serviu de base ao magistrado para decidir da admissão ou não do recurso face ao requerimento de interposição: a recorribilidade a tempestividade a legitimidade a competência o patrocínio judiciário. 88
O juiz foi pela falta de algum ou alguns destes fundamentos? E foi acertada a decisão?
Quando não o foi - pelo menos na perspectiva do reclamante - então, haverá que se decidir pela Reclamação.
Posto isto, voltemos ao formalismo da Reclamação. Cumprido o decénio para a sua apresentação, aquela é autuada por apenso ao respectivo processo, ficando a aguardar a resposta da parte contrária ao reclamante, já que este devia ter cumprido a obrigação de a ter notificado. 89
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Após o que a secretaria colecciona no dito apenso para além da Reclamação, a resposta da contraparte (se a houver, claro está) o requerimento de interposição de recurso, que não foi admitido, as respectivas alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de Reclamação.
Supra transcreveu-se o texto anterior deste art. 688.º sendo que no n.º 3 era facultado ao juiz que redigiu o despacho recorrido proceder à sua reparação.
O que é de todo impossível nesta nova versão do mesmo dispositivo. Os autos assim constituídos sobem, então, ao tribunal ad quem. Onde serão afectados aos juízes das secções cíveis. Cabendo o respectivo julgamento ao relator, nos termos gerais, talqualmente acima se mencionou.
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[86] - Cfr. al. b), n.º 1, art. 2.º Lei n.º 6/07, de 02/02.
[87] - Como, aliás, já o era na constância do regime...




