Artigo 709.º. Julgamento do objecto do recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas107-108

Page 107

E continua o faz-de-conta. Alguém, em seu perfeito juízo, pode acreditar no que vertido está no n.º 3? Que no dia do julgamento, onde não há só um processo, mas vários a decidir, os juízes-adjuntos declinem o seu voto, logo após ouvirem a sucinta apresentação do projecto do acórdão por parte do relator?!!!

Se não foram dispensados os vistos e, portanto, os adjuntos, por via electrónica ou por papel, receberam o projecto do acórdão, ainda se poder fazer o jeito de acreditar que aqueles conhecem a questão, mas se a vista foi dispensada, como se pode acreditar no vertido no n.º 3?!!!

Qual é a consciência de voto dos juízes-adjuntos? Não é - na realidade - um embuste? E não há nenhum magistrado, dos que estão na engrenagem, que se insurja contra este fazer de conta!

Talvez porque lhes convenha o status quo. Só timidamente dizem algo, com receio que lhe caia o céu em cima. Por exemplo, um desembargador em livro publicado e ao comentar este artigo, em vez de vivamente o criticar, dizer quanto constitui uma mentira, fica-se tão-somente: "A singela leitura do preceito deixa a impressão de um certo desajustamento entre a previsão abstracta e a concreta realidade".

Porque "a singela leitura"?!

Porque "a impressão"?!

Porque "um certo desajustamento?! É o profundo corporativismo que caracteriza a nossa magistratura, a obediência cega às directrizes que de cima venham, como, aliás, sempre sucedeu bastando lembrar que, sem revolta alguma, aceitaram a instauração dos abomináveis tribunais plenários e, aliás, deles fizeram parte.

Como se pode acatar a farsa deste art. 709.º?! Que colectivo é este que julga - num tribunal superior, atente-se - sem o pleno conhecimento do...

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