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Da leitura do art. 763.º listamos, apresentando-os esquematicamente, os fundamentos exigidos à interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
A que deveremos aditar os itens constantes do n.º 2, do art. 685.º-C e, bem assim, os ónus estabelecidos no art. 765.º.
E para quê esta incursão?. Para dizer que a violação por banda do recorrente aquando da interposição do tipo recursal em apreciação, determinará, ipso facto, o indeferimento in limine.
E assim:
· a decisão não admite recurso? indeferimento liminar
· o recurso foi interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida? indeferimento liminar
· o recurso foi interposto para além do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão recorrida? indeferimento liminar
· o recurso foi interposto com quebra da legitimidade activa e por quem não tenha ficado vencido? indeferimento liminar
· o requerimento de recurso carece de alegações? indeferimento liminar
· as alegações contidas no requerimento de recurso carecem de conclusões? indeferimento liminar
· nas alegações contidas no requerimento de recurso não se identificam os elementos determinativos da contradição alegada, assim como, a violação imputada ao acórdão recorrido? indeferimento liminar
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· a divergência jurisprudencial carece de base? indeferimento liminar
Se o recurso for indeferido in limine, pode o recorrente não se quedar, optando por apresentar Reclamação para a conferência.
Sendo que esta, antes de decidir, por força do princípio do contraditório, terá que ouvir o recorrido.
O n.º 3, apresenta a nosso ver uma incorrecção ou, pelo menos, uma imprecisão, ao afirmar que a conferência decide sobre a verificação ou não dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição.
Mas, então, esta não é um...