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Antes da saída a lume do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02, questionava-se sobre qual a saída para a parte vencedora confrontada com a rejeição de um ou mais dos fundamentos que adiantara em sua alegação e que, não obstante, desejava a reapreciação da matéria vencida, na hipótese de o recurso interposto pela contraparte vir a ser julgado procedente.
Confuso?. O seguinte exemplo da lavra de Castro Mendes 66 descodifica: "Suponhamos que A pede contra B a anulação do contrato x por incapacidade e por dolo.
A sentença anula o contrato só por incapacidade, rejeitando a arguição do dolo. A não pode recorrer.
Mas, se B o fizer, reabre-se a discussão toda.
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Seria absurdo que se considerasse caso julgado a rejeição da anulação por dolo (visto A não ter recorrido - não pode) - não há caso julgado sobre fundamento.
De outra forma, a situação de A, por ter ganho, e em recurso, era mais perigosa do que antes de haver vencido".
Pois bem: o supra mencionado Decreto-Lei veio permitir uma substancial ampliação dos poderes de cognição da Relação respeitantemente à matéria de facto.
De maneira tal que passou a ser facultado ao recorrido a ampliação do âmbito do recurso, de modo a facultar a este a possibilidade de questionar a solução que foi dada a certos pontos da matéria factual.
Explica, pormenorizadamente, Lopes do Rego: 67
"Pode, na realidade, suceder que a acção (ou a defesa) tenha sido julgada procedente apesar de o tribunal não ter considerado provada toda a matéria de facto alegada pela "parte vencedora" - designadamente, porque entendeu que os factos provados eram, só por si, suficientes para alcançar o efeito jurídico pretendido por quem os havia alegado; ora, se a parte vencida impugnar perante a Relação tal entendimento da "fattispecie" normativa em que assentou a procedência da acção ou da defesa, teria necessariamente de se reconhecer à parte vencedora a possibilidade de - a título subsidiário - ampliar o âmbito do recurso interposto pela parte contrária, de modo a abarcar a decisão proferida sobre o segmento da matéria de facto que a 1.ª instância havia considerado "não provada". Na verdade, se assim não fosse, ficaria tal parte, apesar de vencedora na 1.ª instância, indefesa perante um possível e eventual entendimento diverso da Relação, que se não bastasse - para alcançar o efeito jurídico pretendido - com a parcela da matéria de facto que o tribunal considerou provada.»
Ademais, "o DL n.º 180/96 veio ainda permitir à...