Artigo 704.º. Não conhecimento do objecto do recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas99

Page 99

Quando é que não poderá o relator conhecer do objecto do recurso? Particularmente em dois casos:

· se julgar sumariamente o recurso 115

· se julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto. 116

Ora, naquele como neste caso e provinda a iniciativa seja do próprio relator, seja por sugestão do apelado, não poderá a respectiva decisão tornar-se definitiva sem o cumprimento do n.º 3, do art. 3.º: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, (117 não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Particularmente, in casu, sempre que a parte contrária não tenha tido oportunidade de responder. 118

--------------------

[115] - Cfr. art. 705.º.

[116] - Sobre esta hipótese, como sobre a imediatamente antecedente, veja-se o que dissemos aquando da anotação ao art. 700.º.

[117] - Sobre o desenvolvimento deste princípio e, aliás, de outros, consulte o leitor o nosso trabalho "Dos Princípios Básicos em Processo Civil".

[118] - Cfr. n.º 2, art. 703.º.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT