Artigo 677.º.Noção de trânsito em julgado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-22

    A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º. 1

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O caso julgado constitui a charneira entre os recursos ordinários e os

extraordinários.

Seja então: Com Antunes Varela: 2 o trânsito em julgado 3 da decisão, pode resultar de a sentença, pelo valor de ter caducado o direito de se terem esgotado de interposição do recurso os recursos admissíveis outra circunstância, não contra a decisão proferida admitir recurso 4 da acção ou por qualquer Sem embargo, do acima vazado, resulta que o Código de Processo Civil, não nos dá uma noção de caso julgado. Pois, o art. 677.º supra transcrito, está longe de inserir um conceito daquela figura.

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Possivelmente, pela dificuldade em definir. 5 Talvez, no entanto, se consiga alcançar mais um degrau na definição quando e se visionarmos o vertido no art. 671.º do C.P.C., votado ao valor da sentença transitada em julgado, particularmente, em seu n.º 1.

Aqui se estipula que "transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º».

E, também aqui, não há definição, tão-somente o que da figura é consequência. Mas... como previamos, colhemos mais elementos para a construção do conceito. Como o dispositivo atrás transcrito alude ao art. 497.º e este obedece à epígrafe "conceitos de litispendência e caso julgado", é de observar o que aí se menciona:

"1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; 6 se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado." 7

Não. Também não colhemos do texto legal transcrito uma definição, pelo menos, completa, para a figura em análise.

Quiçá, consigamos atingir o objectivo pretendido, utilizando outro trajecto:

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido.

Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado "cobre o deduzido e o dedutível" ou "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat".

A extensão objectiva do caso julgado mede-se ainda - antes de mais nada - pelo próprio teor da decisão.

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Se esta não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser, novamente, deduzida em juízo.

Se a sentença reconhece um direito, mas apenas como condicional, até pode mais tarde outra sentença declará-lo inexistente, em virtude do desenlace da condição e da eficácia retroactiva que lhe corresponde. 8

O acima emoldurado veio, directamente, da I parte, do art. 673.º do C.P.C., certo sendo, que aditado dos comentários que se lhe seguiram, constitui mais uma achega integrativa da noção de caso julgado.

E... deambulemos mais um pouco entre as regras atinentes ao passado em julgado, ainda procurando a noção, é certo, mas, igualmente, estudando, sob outros ângulos, a figura.

Então, será altura de se atentar ao caso julgado formal.

"Artigo 672º Caso julgado formal

1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º" 9

O caso julgado formal consiste, precisamente, em estar fechada a via dos recursos ordinários; este tipo de caso julgado, forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva.

A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida ter deixado passar o prazo de recurso ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei.

Consideramos, obviamente, a hipótese de a decisão admitir recurso; quando irrecorrível, por a causa estar contida dentro da alçada do tribunal, a formação do caso julgado formal não depende da perda do direito de recorrer, pela razão simples de que tal direito não existe. 10

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Na sequência deste comentário e reportando-nos à I parte, do n.º 1, do art. 671.º do C.P.C., sobre o "valor da sentença transitada em julgado", 11 diremos que, confrontados os dois normativos, 12 ter-se-á que concluir:

a decisão transitada em julgado nem sempre tem o mesmo valor ou a mesma eficácia:

art. 671.º força obrigatória dentro do processo; fora do processo

art...

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