Artigo 681.º.Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas38-40

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Dois actos processuais ressaltam deste dispositivo:

*a renúncia aos recursos

*a aceitação da decisão.

Quanto à renúncia é líquido que a antecipada só terá eficácia quando bilateral, ou seja, se procedente de ambas as partes.

Já quanto à renúncia ulterior produzirá efeitos ainda que unilateral. Porém, esta, verdadeiramente, nem chega a mencionar-se neste artigo 681.º. E porquê?

Por não ter interesse prático algum. Na verdade, se a parte vencida se conforma com a decisão ou sem lhe aderir não se interessa pelo recurso, então, não necessita de expressar qualquer renúncia.

Já o mesmo não ocorrerá na hipótese de renúncia antecipada onde a bilateralidade é imprescindível.

Embora no seio da doutrina não o seja pacificamente. Porque ninguém pode renunciar a direito que não tem. O direito ao recurso só brota com a decisão, visto depender da circunstância de a parte ser vencida.

Daí que - dizem alguns - só poderá haver renúncia posterior. Quando as partes declaram que renunciam ao recurso ou que do mesmo prescindem, a respectiva renúncia tem por objecto, não um direito já formado, mas um direito eventual.

Todavia, esta reserva doutrinal, como advém da leitura do dispositivo em análise, não foi colhida pela lei.

Esta, para caminhar por onde foi, partiu deste raciocínio: se as partes podem dispor livremente dos seus direitos, não se vê porque há-de ser-lhes vedada a renúncia ante- cipada ao recurso.

Respeitantemente à aceitação esta é, no fundo, uma outra forma de não recorrer, em consequência da aceitação expressa ou tácita da decisão que foi proferida.

Há divórcio entre as duas causas de extinção, a saber:

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Leia, entretanto, o leitor este texto de Zanzucchi: 51 A aceitação corresponde a uma aquiescência. O campo desta é um daqueles em que têm aplicação os princípios relativos aos actos processuais em geral e, nomeadamente, os relativos ao elemento da vontade.

A aquiescência é, de facto, um dos negócios processuais em que adquire relevância jurídica a investigação concernente à intenção do agente, ou seja, do aceitante; isto, sobretudo, no caso de aceitação tácita e parcial.

Logo no esquema supra apontamos as duas formas possíveis de aceitação: a expressa e a tácita.

Aquela resulta de declaração explícita, que não dê flanco a qualquer dúvida sobre a pretensão.

Não lhe fixando a lei formalidade alguma em especial, resulta que poderá adoptar uma das seguintes vestes: termo simples requerimento acto declaração ínsita em processual peça

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