Artigo 691.º-B. Instrução do recurso com subida em separado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas81

Page 81

Aditado pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto

Faz este preceito como que um apelo generalizado à boa instrução do processo. Pois as partes, como o tribunal, todos, devem esforçar-se pela correcta e perceptível instrução do processo.

É óbvio que primeiramente o dever (que é também um ónus) é pertença do recor rente.

No sentido que sendo sua a iniciativa, logo lhe pertencerá (e todo o interesse tem nisso) em bem instruir o recurso (o processo, se quisermos).

Mas como o dever e o interesse confluem no mesmo sujeito, quantas vezes não sucederá que potencie o que mais lhe apraz, marcando, assim, o processo?

Por isso é que acima se disse - em nome de uma sã e objectiva justiça - que o dever da instrução do recurso terá que ser, igualmente, apanágio da contraparte (o recorrido).

E não se podendo olvidar que o recorrido não deixa de ser parte e interessada, também o tribunal terá...

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