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E voltamos a "bater" no legislador, desta feita não por sua incoerência como o dissemos na glosa ao dispositivo antecedente, mas por uma mais falha de redacção.
Depois da leitura deste art. 766.º, quando não se colmate, fica esta linear ideia: o recurso de uniformização de jurisprudência quando interposto pelo Ministério Público carece de algo mais que um simples papel alertando o Supremo Tribunal de Justiça,
Desde que não parte na causa, concedamos. Mas é claro que não foi tal o que o legislador quis dizer, façamos-lhe justiça. O que, naturalmente, queria dizer, foi que o resultado obtido não ocasionará alteração alguma na decisão objecto de recurso.
No mais, o Ministério Público estará, como as...