Artigo 724.º. Regime aplicável à interposição e expedição da revista

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas136

Page 136

Prazos de interposição de recursos:

Regra geral = 30 dias, contados a partir da notificação da decisão.

Excepções = 15 dias, contados a partir de:

- decisão que aprecie o impedimento do juiz - decisão que aprecie a competência do tribunal - decisão que aplique multa

- decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária - decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo

- decisão que ordene a suspensão da instância

- decisão proferida depois da decisão final

- despacho de admissão ou rejeição de meios de prova

- despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo

- despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento

- decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil

- decisões interlocutórias, se não houver recurso da decisão final e que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão 143 - processos de natureza urgente

- decisões intercalares da Relação de que seja admissível recurso 144

- revista - nos demais casos expressamente previstos na lei.

Aproveitou-se este art. 724.º para dar uma panorâmica esquemática sobre o prazo para a interposição dos recursos, quer de apelação, quer de revista.

Maneira de juntar num único quadro, de fácil e rápida consulta, o que disperso se encontra sobre a matéria.

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