Artigo 715.º.Regra da substituição ao tribunal recorrido

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas118

Page 118

Sobretudo relevante o teor do n.º 2 deste preceito. Consagra-se o sistema de substituição do tribunal ad quemao tribunal recorrido. Considerou-se, deste modo, que a supressão de um grau de jurisdição, que é inerente à consagração plena da regra da substituição da Relação ao tribunal a quo, é compensada claramente pelos ganhos, em termos de celeridade, na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.

Os poderes cognitivos da Relação incluem, deste modo, todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. Neste caso - e após cumprimento da regra do contraditório - a Relação, sempre que disponha dos elementos necessários (por a decisão recorrida conter já integralmente a matéria de facto relevante para a apreciação das pretensões) no próprio acórdão em que revogar a decisão recorrida poderá conhecer das questões de mérito que a 1.ª instância não chegou a apreciar.

Assim, v.g., deduzida pretensão pelo incumprimento de certo negócio jurídico, se a 1.ª instância não chegou a apreciá-la por ter considerado o contrato nulo, é lícito à

Relação - quando entenda que a nulidade não procede - conhecer da pretensão deduzida, se toda a matéria de facto para tal necessária foi apreciada pelo colectivo. 135

Se o n.º 2 teoriza o sistema de substituição como acima foi mencionado, já o n.º 3, consagra o princípio do contraditório: 136 o processo reveste a forma de um debate ou dimensão entre as partes (audiatur et altera pars), muito embora se admita que as deficiências e os transvios ou abusos da actividade dos pleiteantes, sejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT