Artigo 721.º-A. Revista excepcional

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas126-131

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Preceito aditado pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto

Resulta do que afirmamos na anotação ao dispositivo antecedente que este artigo mais não é que uma forma de tornar ligeira a proibição de recurso de revista nos casos de dupla conforme.

Por outras palavras: encontram-se aqui excepções - três, precisamente - aquela regra.

A ratio? . Quanto mais se tenha em conta que não foi pacífica a instauração daquela inadmissibilidade.

Tanto se lutou e, no final de contas, abrem-se brechas? Mas, talvez a justificação deixe entender a derrocada àquela regra da inadmissibili- dade do recurso de revista.

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· razões de ordem social

· razões relativas a uma melhor aplicação do direito Então, invocam-se · razões respeitantes a uma maior segurança

· razões ligadas a uma maior estabilidade normativa.

Vamos ver, uma a uma, se nos convencem as razões invocadas para justificar a excepcionalidade.

= A =

Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito

É de uma vacuidade tão grande, que irá constituir um daqueles dispositivos onde tudo e nada cabe.

Isto é um daqueles casos que dá para tudo e, como tal, não dá para nada. Fica ao sabor das mais bizarras diletâncias das partes e dos julgadores. Está-se já a ver a fuga que com base nesta alínea as partes vão fazer à regra da inadmissibilidade constante do art. 721.º.

É inadmissível a revista?. Vamos fugir-lhe, deita-se o barro à parede, pode ser que pegue. É questão de haver dinheiro para pagar as taxas. 140 Depois é esperar o que dá um autêntico jogo da roleta. 141 É que quando se leia e volte a ler o texto legal, não se descortina o que o legislador quis dizer, mais, quais os casos que cabem em redacção tão paradigmática.

Os doutrinadores vão gastar rios de tinta para tentar colocar fronteiras adentro deste coktail.

Mas não vão conseguir. Muito embora já o tivessem ensaiado. Por todos, este texto de Abrantes Geraldes, 142 ao qual se gaba o desmedido e meritório esforço, mas que nada diz ao prático, ou talvez lhe abra escancaradamente as portas para fazer entrar a revista que, genericamente, lhe é proibida.

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Leia-se, então:

Laborando sobre estes casos e sem perder de vista o texto legal, constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa ("excepcionalmente" e "claramente necessária") não consentem que se invoque como fundamento para a revista a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do recurso de revista em situações que...

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