As custas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas37-81

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Considerandos de ordem geral

Vamos ao Regulamento das Custas Processuais, onde era pressuposto encontrar a noção de custas e, como sucede com a maior parte das figuras e institutos jurídicos, nominativamente, não a encontramos.

Definem-se por decomposição ou integração do seu conteúdo, que é, sem dúvida, uma forma mutilada de definir.

Referir, como o faz o n.º 1, do art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais 42 que «as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte», é fazer entrar na definição o próprio definido.

Pois não é que a taxa de justiça e os encargos, são eles próprios, parte integrante, parcelas das custas?

Propendendo para a definição taxativa, do que, verdadeiramente, é a custa: seja a despesa que se faz com alguma coisa, o dispêndio, o custo ou custeio. 43

Como é de bom tom a indagação de vernáculos, obedeçamos-lhe e do latim focalizemos o estimo impensae, na origem semântica de custa, sob a ideia de materiais gastos na realização de uma obra, com o sumptus, o que se dá para despesas.

Mas, pronto: a lei é a lei, obedientes que somos, vamos deambular pela «taxa de justiça», pelos «encargos» e pelas «custas de parte».

Na abordagem histórica já feita questionou-se a natureza da prestação pecuniária efectivada nesta sede. Hoje a questão de saber se é taxa ou imposto foi transposta para o plano meramente académico. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29/12, aboliu o imposto de justiça, substituindo-o por taxa.

Procedeu-se, no plano dos conceitos, à arrumação lógica e ordenada que já se vinha sentindo na prática. Page 38

A taxa de justiça funciona como critério para averiguar o custo do serviço judiciário, figura numa tabela, é proporcional 44 ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I do Regulamento das Custas Processuais. 45

Outrossim, o n.º 3, do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu respectivo valor.

E, quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade.

Inovadora é a fixação de uma taxa de justiça especial, agravada, para as pessoas colectivas comerciais com determinado volume anual pretérito de accionamento, designado por litigância de massa. 46

O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual à mesma sujeito.

O interessado deverá entregar documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação do mesmo, juntamente com o articulado ou requerimento, com excepção do caso em que não é obrigatória a constituição de mandatário, hipótese em que a parte só terá que efectuar o pagamento no prazo de 10 dias após notificação para tanto e as cominações a que a mesma fica sujeita caso o não efectue.

Antes de passarmos aos encargos e às custas de parte, enumeraremos quem é dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça:

Jo Estado; 47

Jas Regiões Autónomas; 48

Jas autarquias locais; 49

Jas partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva; 50

Jos arguidos nos processos criminais ou no habeas corpus e nos recursos apresentados em quaisquer tribunais; 51 Page 39 adiantamento

No tocante aos encargos, há que dimensioná-los em dois vectores suporte.

Os encargos, se o respectivo responsável beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário, são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P., sem prejuízo de reembolso. 52

Sendo certo que aquele Instituto, adianta ainda as despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente. 53

Dissemos supra que a taxa de justiça e os encargos fazem parte integrante, são parcelas das custas.

E a subscrever tal asserção, veja-se o teor do seguinte normativo do Regulamento das Custas Processuais:

Artigo 16.º

Tipos de encargos

1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:

a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça,

I.P.:

i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;

ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;

iii) Dos custos com a digitalização de peças processuais ou documentos;

iv) Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos, nos termos a fixar por portaria do ministro responsável pela área da justiça;

b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;

c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;

d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; Page 40

e) As compensações devidas a testemunhas;

f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;

g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;

h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;

i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.

2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.

Para além da demonstração, em termos normativos, da componência dos encargos nas custas, o dispositivo legal acabado de transcrever na íntegra, serve também para se enunciarem aqui e agora os tipos de encargos.

Ainda sobre o tema dos encargos, convirá fixar-lhe mais uns quantos contornos, a auscultarem-se no dito Regulamento das Custas Processuais.

E, assim:

Artigo 17.º

Remunerações fixas

1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações pre- vistas no presente Regulamento.

2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;

b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.

4 - A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV.

5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV.

6 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.

7 - As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte: Page 41

a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;

b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.

8 - A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.

Artigo 18.º

Despesas de transporte

1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.

2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos:

a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial;

b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial;

c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.

3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.

4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita.

Artigo 20.º

Pagamento antecipado

1 - Sempre que for previsível a necessidade de pagamento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, face às diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou interessada é notificada para efectuar o pagamento dos montantes respectivos antes de realizadas as diligências, salvo quando aquela beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.

2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P..

3 - Caso o pagamento a terceiras entidades seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e a parte requerente ou interessada não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, é a mesma notificada para pagar os montantes em...

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