As dívidas à segurança social
Autor | Cristina Kellem Silveira Costa Fernandes |
Páginas | 20-30 |
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"A partir do momento que a lei impõe o pagamento de contribuições para a Segurança Social, nasce a possibili- dade do incumprimento."
(Luís Ferreira Leite, 2002:211)
Apesar de algumas controvérsias em definir em que categoria enquadrar as contribuições para a Segurança Social, existindo algumas teses, e entre elas as que a consideram, as contribuições como imposto, taxa e até como prémios de seguro, para o nosso estudo o que nos interessa é que as contribuições para a Segurança Social inserem-se nas obrigações parafiscais, e aceitando a tese relatada por Diogo Campos & Mónica Campos, no seu livro sobre Direito Tributário,4 que considera que as prestações em causa aproximam-se dos impostos pelo facto de terem a sua origem na Lei, de serem devidas a entidades que exercem funções públicas para a satisfação dos próprios fins destas, de terem carácter patrimonial e não constituírem uma sanção.
A Segurança Social precisa arrecadar receitas para atribuição das prestações sociais e, ao mesmo tempo, para que possa fazer face à sustentabilidade do seu sistema. 5
O regime geral é financiado de forma bipartida, através das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras, ao passo que o regime não contributivo e a acção social são financiados por transferências do Orçamento do Estado. Page 22
Para o financiamento do sistema de Segurança Social foi criado como encargo das empresas e beneficiários, contribuições a serem pagas às instituições de SS. Porém nem sempre estas são pontualmente pagas e foi preciso prever mecanismos legais para obter esse pagamento e compensar esta demora.
Para Almansa Pastor a Segurança Social é
"um instrumento estatal específico protector de necessidades sociais individuais e colectivas a cuja protecção preventiva e recuperadora têm direito os indivíduos na extensão, limites e condições que as normas disponham, conferem permita a sua organização financeira".
A obrigação contributiva para com o sistema de SS, visa manter o Princípio da Contributividade consagrado no Artigo 30.º da Lei de Bases da SS que define que este subsistema previdencial deve ser fundamentalmente auto financiado, e nasce com o pagamento da remuneração.
O Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio, instituiu o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência, referindo no seu artigo 1.º que
"são inscritos nas caixas de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidas", especificando a forma como decorrem os actos de inscrição.
As mencionadas caixas de previdência, evoluíram juntamente com a evolução contributiva e deram origem aos Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) e seus serviços sub-regionais e, posteriormente a estrutura que conhecemos actualmente, os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS). E em 2002 com a introdução de uma Base de dados a nível nacional, O IDQ, Identificação e Qualificação, desaparecem as Bases de Dados Regionais, os Contribuintes passam a ser Entidades Empregadoras, Page 23 podendo ser Pessoas Colectivas ou Pessoas Singulares (no caso de Profissionais e Liberais e empresários em nome individual com funcionários ao serviço) e a possuírem um único número de identificação, o NISS, a nível nacional, e os beneficiários passam a Pessoas Singulares, onde a qualificação será a sua ligação a deter- minado regime.
São ainda consideradas dívidas à SS todas as dívidas contraídas perante as instituições de solidariedade e SS pelas pessoas singulares, nomeadamente as...
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