Aspectos da responsabilidade civil no âmbito da internet

AutorNewton De Lucca
CargoProfessor
Páginas151-188
1. Considerações introdutórias: o surgimento do comércio eletrônico

O comércio eletrônico1 não dependeria, em princípio, de uma abordagem jurídica para sua implementação. Mas todo comércio pressupõe uma relação social, não havendo relação social - pelo menos potencialmente falando - que seja estranha ao Direito.

Ciência que trabalha com conceitos, a primeira questão que surge para o Direito é no que consiste o chamado comércio eletrônico.

Ao tratar do tema, assim leciona Davara Rodríguez2:

Por comercio electrónico podemos entender tanto la compra de productos o servicios por internet, como la transferencia electrónica de datos entre operadores de un sector en un mercado, o el intercambio de cantidades o activos entre entidades financieras, o la consulta de información, con fines comerciales, a un determinado servicio, o un sinfín de actividades de similares características realizadas por medios electrónicos; pero, para no perdernos en ambigüedades, entenderemos, en un sentido amplio, que es comercio toda aquella actividad que tenga por objeto o fin realizar una operación comercial y que es electrónico cuando ese comercio se lleva a cabo utilizando la herramienta electrónica de forma que tenga o pueda tener alguna influencia en la consecución del fin comercial, o en el resultado de la actividad que se está desarrollando. (2001, p. 187-188).

Numerosas outras atividades eletrônicas, no entanto - como o próprio Davara Rodríguez esclarece -, podem ser realizadas sem que intervenham as telecomunicações, aduzindo ainda que, mesmo que elas intervenham, não será necessário que a operação ou transação se efetue por meio da internet3, exemplificando que também se tratará de uma operação de comércio eletrônico, no sentido por ele proposto, a simples consulta de um saldo com cartão eletrônico em um caixa automático.

Em nosso meio, tem-se designado por comércio eletrônico a oferta, a demanda e a contratação a distância de bens, serviços e informações, realizadas dentro do ambiente digital, ou seja, com a utilização dos recursos típicos do que se denominou convergência tecnológica.

(ROSSI, SANTOS, 2000, p. 105).

Pode-se dizer, então, de forma singela, que o comércio eletrônico nada mais é do que o conjunto das relações jurídicas celebradas no âmbito do espaço virtual que têm por objeto a produção ou circulação de bens ou de serviços. Por serem celebradas, como se disse, no âmbito do espaço virtual, devem ser consideradas como feitas a distância, tal como se entendeu, acertadamente, na União Européia. Utilizam-se, evidentemente, de um meio eletrônico e baseiam-se em documentos com os quais a Ciência Jurídica não se revela ainda acostumada, pois não se irão necessariamente exteriorizar tais relações jurídicas pela forma escrita. Daí a importância que passa a ter, no âmbito do comércio eletrônico, a noção de documento eletrônico4.

O crescimento dessa nova economia é bastante significativo. Segundo pesquisa da e.bit5, que acompanha o comércio eletrônico nacional, as vendas de bens de consumo pela internet ao longo do ano passado (2007) totalizaram R$ 6,3 bilhões, representando um crescimento nominal de 43% em relação ao ano de 2006. É de salientar-se que, nesses números, não estão incluídos os valores das vendas de passagens aéreas, de automóveis e de sítios de leilão. A projeção para o primeiro semestre do corrente ano de 2008 é que o total de vendas possa chegar a R$3,8 bilhões, crescimento de 45% em relação aos seis primeiros meses do ano passado, quando a cifra atingiu R$2,6 bilhões. Até lá, segundo noticia essa pesquisa da e.bit, estima-se que o número de pessoas adquirentes de produtos e serviços pela rede aumente para 10,5 milhões, em razão do crescimento do público feminino que já se aproxima dos 50% dos consumidores do mundo virtual.

Outros dados poderiam ser apresentados, igualmente, no sentido de pôr em realce a importância dessa nova realidade representada pelo comércio eletrônico6.

Segundo dados divulgados pela Fundação Procon do Estado de São Paulo foi registrado aumento das reclamações, em 2007, de usuários contra empresas fornecedoras de produtos ou serviços. A Americanas.com, o Submarino e o Shoptime - hoje pertencentes à B2W - tiveram numerosos problemas causados pelo inadimplemento de suas ofertas. Segundo informa a mesma Fundação, as reclamações decorrem da falta de cumprimento do prazo anunciado na oferta ou na desconformidade do produto oferecido em relação ao constante da oferta.

Fator importante a ser considerado, sob tal aspecto, é o crescimento de situações jurídicas nas quais houve um tipo diferente de participação de certos provedores de acesso nas aquisições de produtos e serviços por parte de consumidores internautas. Com efeito, há que se distinguir duas situações jurídicas bastante distintas, embora formal e aparentemente possam parecer semelhantes ou mesmo iguais.

Assim - sem embargo das considerações que serão ulteriormente desenvolvidas no item 5 do presente artigo -, existem aqueles provedores de acesso que apenas colocam à disposição de seus usuários o serviço de conexão à rede, sem que exista qualquer circunstância que possa engendrar a responsabilidade solidária de que trata o parágrafo único do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Claro está que, em tal caso, faltaria o necessário nexo de causalidade apto a gerar o vínculo jurídico ensejador daquele tipo de responsabilidade...7

De outro lado, há os provedores de acesso que não apenas colocam à disposição de seus usuários o serviço de conexão à rede, mas de certo modo, independentemente ou não do tipo de sociedade ou parceria, recomendam a contratação do produto ou do serviço oferecido no sítio de algum fornecedor... A responsabilidade solidária de que trata o parágrafo único do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor afigura-se, em tal caso, indeclinável, como se verá mais adiante.

2. Breve digressão sobre o instituto da responsabilidade civil

Parece temerário - para um simples comercialista e consumerista como eu, com singelos e miúdos conhecimentos do Direito Civil - o encargo de discorrer sobre a responsabilidade civil no âmbito do comércio eletrônico. Espero, contudo, que a insensatez cometida pela ilustre jurista coordenadora da presente obra coletiva não seja irremediavelmente agravada com as considerações que tão pálida e canhestramente se sucedem.

Sempre foram os civilistas, sem a menor sombra de dúvida, os que mais se debruçaram sobre o árduo tema desse tipo de responsabilidade8 e disso nos dá conta a ampla e variada doutrina existente sobre a matéria e à qual me abstenho de fazer referência nesta oportunidade, atendo-me à figura exponencial de Pontes de Miranda (1984).

Claro está, destarte, que não discorrerei doutrinariamente sobre o instituto da responsabilidade civil, próprio da seara dos civilistas. Foram eles quem, desde os tempos do jurisconsulto Paulo9, aprofundaram e esmiuçaram os conceitos de culpa, pedra angular desse instituto da responsabilidade civil, parecendo haver consenso no sentido de ter sido a doutrina francesa, a partir do Código Civil francês, especialmente em seu artigo 1.382, aquela que construiu cientificamente essa teoria, segundo a qual cada um responde por dano causado a outrem pelo seu ato culposo ou doloso.

Seria uma cinca inaceitável de minha parte pretender aduzir algo a respeito, já que o tema da responsabilidade civil vem sendo estudado, há muitos séculos, pelos mais destacados juristas, pois, como afirma José de Aguiar Dias, "toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade." (2006, p. 3)

Conceituada por Savatier como uma obrigação que uma pessoa tem de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam, a responsabilidade civil está calcada sobre quatro conceitos essenciais: a ação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. É o que nos sugere uma leitura combinada dos arts. 186 e 927, além dos arts. 389 e seguintes, todos do Código Civil de 200210.

Se o conceito de ação, por exemplo, pode ser facilmente assimilável como ato omissivo ou comissivo, lícito ou ilícito, praticado pelo agente ou por terceiros sob sua responsabilidade, na lição de Sílvio Rodrigues, o mesmo não poderá ser dito sobre os outros elementos da responsabilidade civil (2001, p. 14-15).

Somente as discussões sobre os conceitos de culpa grave, leve e levíssima locupletaram, de maneira admirável, prateleiras inteiras de bibliotecas jurídicas... Permito-me reproduzir, então, uma vez mais, aquela famosa passagem literária que tanto gosto de evocar sempre que convocado a discorrer sobre tema não inteiramente afeito às áreas de minha especialidade, se é que ainda tenho coragem de me considerar especializado em alguma coisa nos dias que correm... Tal procedimento tem como propósito evitar a impropriedade cometida pelo personagem de uma antiga história, contada por Plínio, o Velho, segundo a qual o famoso pintor Apeles, desejoso da perfeição para os seus quadros, resolveu consultar um sapateiro para que este opinasse sobre os sapatos constantes de suas telas. Orgulhoso com a honraria, o incauto e entusiasmado sapateiro, após apontar algum defeito na pintura dos sapatos, sentiu-se estimulado a opinar sobre outros aspectos dos quadros que lhe foram apresentados, sendo prontamente interrompido, porém, pelo artista com a seguinte advertência feita em Latim: "Ne sutor supra crepidam", correspondente, em vernáculo, a...

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