Assembleia Legislativa da Região

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas12-14
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nunca aconteceu. A partir daqui desapareceu essa possibilidade. Hoje o Representante
da República ainda detém um arco de influência razoável nesses serviços, mas não
passa disso.
Âmbito regional?
De 1976 até 2004 valeu como parâmetro definidor da criação da lei regional o
interesse específico
. Em seu lugar ficou consagrado âmbito regional.
Embora inicialmente projetado como definidor que aumentaria substancialmente
o poder legislativo das regiões autónomas, pensando-se que âmbito se referiria ao
âmbito geográfico, veio a verificar-se, que por via de jurisprudência constitucional,
quer, mais tarde, por via de doutrina, que o conceito levanta questões que não são
meramente de localidade. Pior ainda quando se enlaça tal ideia na necessidade da lista
de matérias elegíveis para a criação de lei regional de origem autonómica estar inscrita
expressamente na Constituição.
Ademais, a ideia de um âmbito regional coloca tal expressão ao mesmo nível
que a expressão anterior de interesse específico: no fundo os dois visam o mesmo, a
colocação de legitimidade constitucional nas mãos do legislador autonómico.
Assembleia legislativa da Região?
A partir da revisão constitucional de 1989 o parlamento regional, então
designado de Assembleia regional
, passou a designar-se Assembleia legislativa
regional, e a partir de 1997 Assembleia Legislativa da respetiva região autónoma.
É o órgão máximo da região autónoma cuja função, através dos 57 deputados
atuais nos Açores e 47 na Madeira eleitos por sufrágio direto e universal, é, por
excelência, o de órgão legislativo.
A função mais importante da assembleia legislativa é a função de legislar através
do decreto legislativo regional
, e aqui sobretudo nas seguintes matérias: aprovação do

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