Prestação de caução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-66

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- Enquadramento da caução no C.P.C

No capítulo anterior, dedicamos a nossa atenção à projecção da caução no mundo substantivo.

Não fora o facto de o diploma correspondente lhe dedicar uma especial atenção, enquadrando-a entre as garantias especiais das obrigações.

Só que não ficaria completo o nosso estudo, quando nele não incluíssemos a ímpar importância da caução no âmbito do processo civil.

Se a caução é o meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação, quando não regulada no campo adjectivo, perderia expressão prática.

Sintetizando, dir-se-á, que no processo civil se encontra a dinâmica do instituto, desde a sua constituição ou prestação até à sua extinção, passando pela modificação, seja no reforço, seja na substituição.

Note-se que a caução não é o único meio de garantia 57 para o cumprimento de obrigações, pois ela pode passar por outras figuras, 58 como sejam o depósito de dinheiro, o penhor, a fiança, a consignação de rendimentos, o privilégio creditório ou a hipoteca.

Ora, a particularidade da caução reside no facto de se constituir através de uma garantia real ou pessoal.

Isoladamente, cada uma das garantias supra enumeradas, não originam formas processuais autónomas, porque não se constituem, não se modificam, nem se extinguem mediante processo judicial.

Por exemplo, os privilégios creditórios surgem tão só por força da lei. Com efeito, «privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros». 59

Ou ainda o caso da consignação de rendimentos cuja fonte é sempre um contrato.

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Pois não é verdade que «o cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo»? 60

E, isto sempre foi assim.

Alberto dos Reis, 61 fala da sistematização do instituto da caução quer no Código de Processo Civil de 1876, quer no de 1939, o mesmo sucedendo com outro eminente processualista, Dias da Silva, em relação ao primeiro dos diplomas citados. 62

Aliás, é deste último a distribuição dos processos relativos à caução, por cinco secções, a saber: I - Da prestação de caução; II - Do reforço de caução; III - Da redução de hipotecas; IV - Da expurgação de hipotecas e V - Da venda e adjudicação do penhor.

Repare-se como a chamada à classificação da hipoteca, confere razão ao que supra dissemos: a particularidade da caução reside no facto de se constituir através de uma garantia real ou pessoal.

Se bem pensarmos, era perfeita, a sistematização de Dias da Silva, porque transmitia as fases que atrás enunciamos tradutoras da dinâmica adjectiva e assim, a prestação matrimoniava-se com o momento da constituição, o reforço ou a redução com o da modificação, enquanto que a expurgação de hipoteca, venda e adjudicação do penhor, com o momento da extinção.

Também no projecto do Código de Processo Civil de 1939, a prestação de caução se encarava sob três aspectos: como acto preparatório, como incidente e como objecto de acção autónoma.

A comissão revisora alterou a sistematização, suprimindo a prestação de caução como acto preparatório, enquanto que incluiu na mesma secção a prestação autónoma de caução e caução como incidente.

Alberto dos Reis, interroga-se sobre se esta arrumação foi ou não feliz, respondendo assim:

A matéria das cauções foi colocada sob a inscrição dos processos preventivos e conservatórios pelo facto de as cauções exercerem função conservatória. Não se atentou, porém, em que o processo de prestação de caução, se é conservatório, não é rigorosamente processo cautelar, no sentido técnico em que esta expressão deve empregar-se; daí resultou que as cauções foram Page 41 colocadas ao lado de processos com os quais não têm afinidades funcionais, como são os processos cautelares propriamente ditos (alimentos provisórios, suspensão de deliberações sociais, providências cautelares, arresto, embargo de obra nova, imposição de selos e andamento). Ao passo que estes processos pressupõem como causa principal, cujos efeitos se propõem antecipar, o processo da prestação autónoma de caução é independente de qualquer outra causa.

Fica-nos para apreciar o ocorrido no vigente Código de Processo Civil, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12.

Como que fazendo uma colheita das experiências dos seus antecessores, e numa de síntese, ao instituto da caução dedica apenas duas secções, em tudo nelas incluindo: prestação de caução e reforço e substituição da caução e de outras garantias especiais.

Será de entender que o legislador expurgou importância ao instituto? Temos dúvidas qual a mens que presidiu, mas uma coisa é certa, comprimiram-se os preceitos e, mais que não seja, na supressão efectuada perdeu alguma clareza.

Então, e depois de Janeiro de 1997?

Data do início da vigência das alterações ao C.P.C., introduzidas pelo supra indicado diploma?

A prestação de caução, até então, integrada no título referente às disposições gerais do processo, sem justificação plausível, transitou para o capítulo referente às garantias especiais das obrigações.

O que constituiu acertada solução, por se tratar, efectivamente, de um verdadeiro e próprio processo especial.

Outrossim, procedeu-se a uma reformulação do regime de prestação de caução, sobretudo, no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.

Do ponto de vista substancial - e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos -, destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo de prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada.

Assim, e no que à falta de prestação de caução concerne, prevê-se que, quando a garantia incida sobre coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca, o credor possa requerer a apreensão do objecto, observando-se o disposto quanto à penhora, sendo a garantia assim constituída havida como penhor, em consonância, aliás, com o disposto na lei substantiva.

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Com esta alteração, afasta-se mais uma incongruência da nossa lei processual, que contemplava o arresto para estas situações afastando, contudo, de seguida, a aplicação de praticamente todas as normas que definiam o seu regime, já que manifestamente a medida nada tem que ver com o tema dos procedimentos cautelares. 63

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- Princípios gerais

A obrigação da prestação de caução, pode ter origem ou na lei, num contrato ou em decisão judicial.

Quando num contrato, o obrigado, simultaneamente, com o encargo de caucionar, exonera-se do mesmo hipotecando imóveis, oferecendo fiador, constituindo penhor, fazendo depósito de valores, etc..

Todavia, pode acontecer que no contrato se estipule, unicamente, a obrigação de caucionar, sem qualquer apelo a outro tipo de garantia.

Se assim for, ou logo se especifica o montante da caução a prestar ou se olvida tamanha especificação. Além, o credor, quando sinta necessidade de recorrer aos meios judiciais, lançará mão do processo regulado no art. 981.º e segs. do C.P.C., com o primacial objectivo de obter da parte do devedor a caução 64 que se comprometeu a prestar.

No segundo caso, reconduz-se à mesma via, devendo, quanto à espécie de caução, observar-se o disposto no art. 981.º, do já citado diploma legal.

Mas dissemos atrás que a caução pode ter como fonte a lei, sendo que se podem, então, verificar duas hipóteses: ou a lei designa a espécie de caução que há-de ser prestada, ou limita-se a impôr a obrigação de prestar caução. Neste caso «pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.» 65

Como ensinava Guilherme Moreira, 66 «a palavra caução, de cautio (cavere, cautum), designa em geral qualquer garantia destinada a assegurar o cumprimento duma obrigação. Em especial, porém, essa palavra é empregada para designar as garantias que têm de ser prestadas, em virtude de disposição da lei, para assegurar o cumprimento das obrigações provenientes do exercício de determinadas funções e para tornar efectivas as responsabilidades que podem resultar da entrega de bens, cuja restituição tinha de efectuarse findo um certo prazo ou quando se verifique um facto de carácter eventual».

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Anotar-se-á que, oferecendo-se caução, por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, terá logo de ser apresentada certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do respectivo rendimento colectável. 67

A exigência de registo provisório de hipoteca, tem como objectivo, evitar que, após o oferecimento da hipoteca sobre determinados imóveis, os mesmos sejam oferecidos à segurança de outras obrigações, em manifesto prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.

Respeitantemente à necessidade de apresentação de certidão do rendimento colectável, a sua função é a de evitar uma disfunção entre os valores indicados e o real, em correspondência com a garantia prestanda. Procura-se, assim, duplamente, atingir dois objectivos: a defesa do credor e Fazenda Pública e do devedor.

Dir-se-á, ainda, que quando se constitua caução por meio de hipoteca, penhor, depósito de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, se terá em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, 68 de acordo com o referido no n.º 2, do art. 984.º C.P.C..

Aliás, para além da depreciação originada por eventual venda forçada, pode haver uma...

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