A Acção Administrativa comum

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas99-106

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Âmbito ou alcance (art 37º., nº. 1)

Seguem a forma de acção administrativa comum todos os processos que tenham por objecto litígios sujeitos à jurisdição administrativa, relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial: nem a da acção administrativa especial, nem de processo urgente e nem tão pouco de outra forma processual prevista em legislação avulsa. A acção administrativa comum constitui o processo regra. A acção especial constitui o processo excepção. Depois, veremos em que é que se traduz na realidade a regra e a excepção.

Perspectiva funcional: A leitura

Objecto da acção administrativa (art. 37.º, n.º 2 - delimitação positiva, «designadamente» - e delimitação negativa, art. 46.º, n.º 1, a contrario). Ou seja: A acção administrativa comum inclui as diversas pretensões relativas aos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, excepto dos emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou de normas e dos que devam ser resolvidos por processo especial, designadamente processo urgente. E, por causa desta delimitação negativa (art. 46.º, n.º 1, a contrario), há, com efeito, determinado tipo de pretensões que estão excluídas do objecto que deve seguir a forma de acção administrativa comum. A acção não serve, pois, para obter a anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo, nem para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (ver art. 38.º, n.º 2 CPTA).

Que tipo de pretensões são realizadas por via da acção administrativa comum?

A resposta é dada no art. 37.º, n.º 2, onde se enumeram a título exemplificativo - «designadamente» - dois grupos de pretensões: as clássicas e novas.

Vejamos:

As pretensões clássicas, já constantes do antigo contencioso de atribuição, por oposição ao de anulação, dizem respeito a certos conflitos emergentes de relações jurídicas contratuais (maxime, interpretação, validade e execução) e obrigacionais, por responsabilidade civil extracontratual da Administração.

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As pretensões modernas, trazidas, agora, para a jurisdição administrativa, são relativas a certas pretensões emergentes de relações jurídicas administrativas, tais como, designadamente: de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, de qualidades ou de posições jurídicas; de condenação à adopção ou abstenção de comportamento; de condenação no cumprimento de deveres, traduzidos no pagamento de uma quantia, na entrega de uma coisa ou numa prestação de facto; de prevenção contra ameaça desencadeada por particulares ou concessionários e de resolução de diferendos entre entidades públicas.

I. Pretensões tradicionais ou clássicas que constituem objecto natural da acção administrativa comum:

a. Relativas a contratos

i. Pretensões relativas a quaisquer litígios emergentes de contratos sujeitos à jurisdição administrativa, designadamente:

  1. questões de interpretação, validade e execução (incluindo modificação e extinção) de contratos administrativos

  2. bem como questões de responsabilidade contratual daí emergente

    NOTA:

    Não obstante o referido, há questões referentes à relação jurídica contratual, mormente questões relativas à prática de actos ou à omissão de actos administrativos por parte da Administração - durante a formação do contrato ou durante a execução (cfr. artigos 4.º, n.º 2, g) + 47.º, n.º 2, sendo que, neste caso, desde que não sejam declarações negociais (cfr. artigo 307.º, n.º 1 e n.º 2 do CCP) - que poderão ser objecto de uma acção administrativa especial. Tratando-se de questões relativas à prática de actos durante o momento de formação de um contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços (art. 100.º CPTA), estas devem ser resolvidas através do processo urgente relativo ao contencioso pré-contratual, previsto no art. 100.º CPTA29.

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    3. Legitimidade activa

  3. nas acções relativas a contratos = pedidos relativos à invalidade

  4. Partes na relação contratual (art. 40.º, n.º 1 a)

  5. terceiros perante a relação contratual

  6. titular da acção pública = MP (art. 40.º, n.º 1, b)

  7. titulares da acção popular administrativa (art. 40.º, n.º 1, b)

  8. outros terceiros perante a relação contratual

  9. ex-concorrentes preteridos ou lesados durante o procedimento contratual (art. 40.º, n.º 1) que visam assegurar o respeito pelas regras e princípios concursais:

    a. que tenha impugnado o acto relativo ao procedimento contratual = d);

    b. que tenha participado no procedimento e alegue que o clausulado não corresponde ao termos da adjudicação = e);

  10. outros, candidatos virtuais, que tenham sido prejudicados

    a. por não ter sido adoptado o procedimento...

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