A Acção administrativa especial

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas109-120

Page 109

Âmbito: art 46º., nº. 1

Seguem a forma de acção administrativa especial os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos ou disposições normativas de direito administrativo

Objecto da acção administrativa especial: art 46º., nº. 2

A acção continua a servir para realizar os pedidos tradicionais de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo e os de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, mas inclui outros novos: a declaração de normas em casos concretos, a condenação à prática de acto legalmente devido e a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento (declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo). Após a reforma de 2002, e em contraste com o anterior recurso de anulação de actos, o objecto da acção é agora muito mais ampliado - o que resulta também da possibilidade de cumulação de pedidos, prevista no art. 47.º.

Do objecto constam dois grandes grupos de pretensões (art. 46.º, n.º 2):

  1. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos administrativos

  2. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos normativos (regulamentos) administrativos

1. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos administrativos

Perspectiva funcional: a função é impugnar actos administrativos: obter a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência e obter a condenação da Administração à prática de um acto legalmente devido.

  1. Objecto: pretensões principais isoladas ou cumuladas com outras pretensões acessórias

    Page 110

  2. Pedidos principais

  3. Pedidos de anulação e de declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos = art. 50.º ss.

  4. Pedidos de condenação à prática de acto devido = 66.º

2. Pedidos cumuláveis, a título exemplificativo = art 47º

Com qualquer dos pedidos principais enunciados no art. 46.º, n.º 2, podem ser cumuláveis outros pedidos que com aquele primeiro apresentem uma relação material de conexão (tal como dispõe o art. 4.º):

2.1. Sendo que qualquer daqueles pedidos é cumulável com o pedido de condenação da Administração à reparação de danos resultantes da prática ou omissão ilegal de actos (= art. 47.º, n.º 1)

2.2. Assim, é possível configurar-se, a título de exemplo, o seguinte esquema de pedidos cumuláveis ( = art. 47.º, n.º 2):

  1. Pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto + condenação à prática de acto legalmente devido, em substituição (total ou parcial) do acto impugnado = art. 47.º, n.º 2, a)

  2. Pedidos de anulação de acto ou declaração de nulidade ou inexistência + condenação ao restabelecimento da situação hipotética actual (condenação da Administração à adopção de actos e operações necessárias a constituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado = art. 47.º, n.º 2, b)

  3. Pedidos de anulação de acto administrativo praticado no âmbito do procedimento de formação de contrato (com excepção dos pedidos que são objecto do processo urgente previsto no art. 100.º) + pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado = art. 47.º, n.º 2, c) + pedidos relativos à execução

Page 111

Reforçar três ideias
1. Em certos casos a cumulação não é obrigatória = 47 , nº. 3

É possível cumular pedidos, designadamente, pedidos de anulação de acto ou declaração de nulidade ou inexistência + pedidos de condenação da Administração à reparação de danos (art. 47.º, n.º 1) ou de condenação à reconstituição da situação hipotética actual (art. 47.º, n.º 2, b), sem prejuízo de tais pedidos serem formulados em sede de execução de sentença de anulação, já que este não é um verdadeiro processo executivo (art. 47.º, n.º 3);

2. Num caso a cumulação é obrigatória = 51 , nº. 4

A cumulação é necessária em caso de impugnação de acto de conteúdo negativo (art. 51.º, n.º 4): os actos de indeferimento (expresso) são actos administrativos e são, portanto, impugnáveis. Contudo, o legislador, quanto se trate de actos de pura recusa, prefere que o autor utilize o pedido de condenação da Administração à prática de acto devido, uma vez que esta será a melhor forma de o juiz conhecer intensamente a relação material controvertida e de decidir definitivamente a situação.

Por isso, o juiz deve convidar o autor a substituir a petição apresentada: art. 51.º, n.º 4 CPTA.

3. A sanção para a situação de cumulação ilegal de pedidos = 47 , nº. 5 e nº. 6

A ilegal cumulação de pretensões, como pressuposto relativo ao processo, poderá configurar uma excepção dilatória (art. 89.º, n.º 1, h), cuja verificação impedirá o juiz de conhecer do mérito da causa e obrigará a proferir a absolvição da instância quanto a todos os pedidos, a menos que o autor, depois de notificado para proceder à correcção da cumulação ilegal, proceda à correcta indicação do pedido que pretende ver apreciado no processo (art. 47.º, n.º 5 e n.º 6).

Page 112

Perspectiva estrutural

  1. Elementos essenciais desta acção administrativa especial

  2. Pedido, objecto, causa de pedir e partes

a. O objecto mediato

i. Acto impugnável

Os elementos essenciais da causa, ou condições de existência da acção, são aqueles elementos sem os quais não chega sequer a existir processo ou relação jurídica processual. Eles são as partes, o pedido, a causa de pedir e o objecto (mediato).

A falta de algum destes elementos, traduz-se na ineptidão da petição inicial e justifica a recusa pela secretaria do recebimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT