Autarquias locais e Governo Regional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas279-282
279
AUTARQUIAS LOCAIS E GOVERNO REGIONAL (
67)
SÍNTESE: É preciso pensar nas auta rquias locais mas sobretudo na
perspetiva do que é possível e desejável o governo regional fazer. todo
um universo de possibilidades à espera de ser descober to.
1. Um dos assuntos pertinentes da autonomia insular é a autarquia local. Embora
seja um tabu a sua análise interdisciplinar, não deixa de ser curiosa a forte ligação entre
as autarquias locais e o governo da Região Autónoma.
Sabendo que o financiamento autárquico vem do governo regional além daquele
financiamento que tem outras origens mas que passam pelo crivo daquele; sabendo que
o governo regional tem a tutela sobre as autarquias e é ele que faz a sua fiscalização;
sabendo que é o governo regional que produz e realiza a formação destinada às
autarquias locais; sabendo que é o governo regional que realiza paulatinamente os
seminários para os autarcas e autarquias; sabendo que o governo regional tem
capacidade para produzir legislação (o seu parlamento, bem entendido) acerca das
relações contratuais entre ele e as autarquias, quer quanto às competências daquelas,
quer quanto às competências daquele, quer ainda das competências de ambos, seria de
estranhar que não perspetivássemos a autonomia local sob o binómio autonomia local e
a regional.
Como seriam as autarquias locais açorianas se a sua relação fosse com o governo
da República e não com o governo regional? Que contributo diferente do governo
nacional pode realizar o governo regional?
2. Está em discussão, como sempre esteve, o modelo autárquico em Portugal.
Estranha-se, por exemplo, a composição das assembleias municipais com os membros
das juntas de freguesia; aponta-se a solução de expurgar esse modelo e criar um que
contenha um órgão municipal composto exclusivamente pelos presidentes das juntas de
freguesia. Estranha-se o vício da uniformidade orgânica e, em seu lugar, aponta-se para
o princípio da subsidiariedade organizacional.
(67) Publicitado em 09-06-2005, como Caderno de Autonomia nº24.

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